ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.813/98

RESUMO: Foram acrescentados os arts. 70 a 72 às Disposições Transitórias do RICMS, dispondo sobre um crédito presumido nas operações com álcool etílico carburante.

DECRETO Nº 2.813, de 11.12.98
(DOE de 11.12.98)

Acrescenta preceitos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os artigos 70 a 72 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 70 - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume do estoque atual de 538.000 m3 (quinhentos e trinta e oito mil metros cúbicos).

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 71 - Enquanto vigorar o benefício, mencionado no artigo anterior, observada a restrição nele estabelecida, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 305 das Disposições Permanentes, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido nas saídas do produto deverá ser efetuado pelo contribuinte beneficiário.

Art. 72 - Na impossibilidade da utilização do crédito a que alude o artigo 70, o contribuinte poderá, mediante prévia autorização do fisco, transferi-lo para outra empresa do setor sucroalcooleiro."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 111º da República

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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