ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO – DECRETO Nº 253/99

RESUMO: Alterado o RICMS no sentido de reduzir a base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores, assim como disciplinar a sua cobrança nas entradas de outras Unidades da Federação.

DECRETO Nº 253, de 24.06.99
(DOE de 28.06.99)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, cabe à lei complementar definir a forma como, mediante deliberação das unidades federadas, os benefícios fiscais serão concedidos e revogados;

CONSIDERANDO que, na ausência de nova lei complementar cuidando da matéria, a concessão e revogação de benefícios fiscais se regem na forma disciplinada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo atual ordenamento jurídico em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988;

CONSIDERANDO que, de acordo com a indicada Lei especial, benefícios fiscais serão concedidos através de convênios celebrados pelas unidades da Federação na forma nela prescrita;

CONSIDERANDO, porém, que algumas unidades federadas, em medida unilateral, têm reduzido a carga tributária em suas operações com veículos automotores novos, estimulando o comércio informal destes bens no território mato-grossense, em detrimento dos contribuintes regularmente estabelecidos, ensejando a concorrência desleal;

CONSIDERANDO que tal medida incentiva, ainda, a busca de bens pelo consumidor final, diretamente no Estado fornecedor, mais uma vez, em detrimento do comércio local;

CONSIDERANDO que as conseqüências arroladas provocam também sérios prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam, com a desestabilização, e até mesmo risco fatal à sua saúde financeira, das empresas que atuam nesta área, fazendo surgir a ameaça do desemprego;

CONSIDERANDO ser premente a necessidade de impedir as conseqüências funestas à economia estadual decorrentes dessas ações isoladas;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei Complementar nº 24/75, em seu artigo 8º, inciso II, DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 52 – Até 31 de agosto de 1999, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I – em relação aos veículos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 870322.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

II – em relação aos veículos classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os veículos elencados nos incisos I e II a não-contribuintes do imposto.

§ 2º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade concedida ao contribuinte substituído, concedida mediante às seguintes condições:

I – adoção do regime de substituição tributária, através de expressa manifestação, constante de termo circunstanciado lavrado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II – aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante do bem, como referência para base de cálculo da substituição tributária, com renúncia a qualquer outro, declarada no termo a que se refere o inciso anterior;

III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 3º - Tanto em relação aos bens arrolados no inciso I como no inciso II:

I – não poderá fazer uso do benefício o contribuinte que não comprovar regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;

II – a utilização da redução de base de cálculo concedida obriga o contribuinte à observância do estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento;

III – o início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 4º - Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes, a base de cálculo será reduzida de forma que corresponda ao mesmo percentual determinado no caput."

Art. 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os artigos 52-A a 52-C, com a seguinte redação:

"Art. 52-A – Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a não contribuinte do imposto, será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pela unidade federada de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único – O ICMS devido em consonância com o caput deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-B – Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração no ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 2º, inciso II e § 6º, das Disposições Permanentes deverá ser pago antes do licenciamento do veículo, na forma indicada no em normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 52-C – Fica o Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT obrigado a exigir, no momento do licenciamento dos veículos, a comprovação do pagamento do imposto de que tratam os artigos 52-A e 52-B."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

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