DECLARAÇÃO DO ITR 1999
Apresentação

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é pago por todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possui imóvel rural.

O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terra, localizadas na zona rural do imóvel.

A partir do exercício de 1997 a apuração e o pagamento do ITR são efetuados por iniciativa do próprio contribuinte. A alíquota do imposto será obtida em tabela única.

Se o imóvel estiver sujeito à apuração do ITR, o valor mínimo do imposto a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais).

A declaração do ITR é composta de duas partes:

Diac - Documento destinado a coletar informações cadastrais dos imóveis rurais e seus proprietários para atualização do cadastro de imóveis rurais – Cafir, da Secretaria da Receita Federal.

Diat - Documento destinado à apuração do ITR para os imóveis com imposto a pagar.

2. QUEM DEVE DECLARAR

O contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive de imóvel imune do imposto ou isento do pagamento que, na data da sua entrega, seja, em relação ao imóvel declarado: proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título.

Observação: Quem nunca declarou, deve dirigir-se a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal munido dos seguintes documentos: cartão CPF/CNPJ e documento que comprove a titularidade do imóvel.

3. IMÓVEIS SUJEITOS A APURAÇÃO DO ITR

Todos estão obrigados a apuração do ITR, exceto os imunes ou isentos.

4. IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR

Estão dispensados à apuração do imposto os imóveis imunes e isentos.

4.1 - Imóveis Imunes

São considerados imóveis imunes do ITR:

A pequena gleba, quando o proprietário a explore só ou com sua família e não possua outro imóvel rural ou urbano. É considerada pequena gleba o imóvel rural com área igual ou inferior a:

a) 100 ha, na Amazônia Ocidental, no Pantanal Mato-grossense e Sul-matogrossense;

b) 50 ha, no Polígono das Secas e Amazônia Oriental;

c) 30 ha, em qualquer outro município.

4.2 - Imóveis Isentos

São considerados imóveis isentos do ITR:

1 - O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos para as pequenas glebas;

c) o assentamento não possua outro imóvel rural ou urbano.

As pequenas glebas que tenham áreas exploradas em parceria ou arrendadas, sujeitam-se ao pagamento do ITR, sendo obrigatório o Documento de Informação e Atualização Cadastral – Diac e o Documento de Informação e Apuração do ITR – Diat.

2 - O conjunto de imóveis rurais, cujo somatório das áreas não ultrapasse os limites estabelecidos para pequenas glebas e desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

5. MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR

O contribuinte poderá declarar o ITR em formulário ou disquete.

O programa poderá ser obtido em qualquer unidade da Receita Federal ou via Internet.

5.1 - Obrigatoriedade da Entrega da Declaração

1) Em formulário ou disquete:

Pessoas físicas com áreas inferiores a:

2) Exclusivamente em disquete:

a) Pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

b) Pessoa jurídica, independente da extensão da área do imóvel rural.

5.2 - Prazo de Entrega

De 01 de setembro a 30 de setembro de 1999.
Pela Internet termina às 20 horas do dia 30 de setembro de 1999.

6. VENCIMENTOS DAS QUOTAS

30/09/99: primeira quota ou quota única.

29/10/99: segunda quota.

30/11/99: terceira quota.

30/12/99: quarta quota.

7. PAGAMENTO DAS QUOTAS COM ATRASO

O valor de qualquer das quotas, inclusive de quota única, quando pago após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculada da seguinte forma:

a) Multa de 0,33 % por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil, subseqüente ao vencimento, limitada a 20%;

b) Juros correspondentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte do vencimento da 1ª quota ou quota única, até o mês anterior ao pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

c) Pagamentos com Títulos da Dívida Agrária – TDA: o imposto poderá ser pago com Títulos da Dívida Agrária – TDA – até o limite de 50% do ITR devido. A solicitação deverá ser feita mediante preenchimento de requerimento Modelo I (para TDA-E) ou Modelo II (para TDA Cartular), dentro dos prazos previstos para pagamento do imposto.

8. LOCAL DE ENTREGA

9. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO

A entrega da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa:

• 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeito à apuração do ITR;

• R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

10. PERGUNTAS E RESPOSTAS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO COMPETÊNCIA

001. Qual o ente da Federação com competência constitucional para instituir o ITR?

A União Federal. A Federação brasileira tem, como um dos seus elementos tipificadores, a repartição constitucional de competências entre seus membros. O poder de instituir o ITR, pela União, está expressamente elencado no art. 153, IX, da CF.

Fato Gerador

002. Quais são as hipóteses de incidência do ITR?

O ITR incide sobre:

a) o direito de propriedade do imóvel rural;

b) o domínio útil;

c) a posse por usufruto;

d) a posse a qualquer título (Lei nº 9.393/96, art. 1º).

003. O que vem a ser fato gerador em concreto do ITR?

Cumpre, primeiro, dizer que a Lei nº 9.393/96 estabelece, em abstrato, os fatos geradores do ITR, vale dizer as hipóteses de incidência. Porém, o fato gerador em concreto, fato imponível, somente ocorre quando há subsunção do fato concreto à norma. De modo que o fato imponível fica configurado, apenas, quando atendidos todos os aspectos ou elementos descritos na hipótese de incidência, ou seja: a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal; d) aspecto espacial; e) aspecto quantitativo.

004. O que se entende por aspectos temporal e espacial da hipótese de incidência do ITR?

Conforme comentado anteriormente, são elementos da hipótese de incidência do imposto.

Denomina-se aspecto temporal da hipótese de incidência a designação expressa do momento exato em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) o fato gerador em concreto ou fato imponível. Ou seja, a data na qual considera-se nascida a obrigação tributária. No caso do ITR, cuja incidência é de periodicidade anual, o fato gerador em concreto considera-se ocorrido, sempre, em 1º de janeiro de cada ano.

Por sua vez, denomina-se aspecto espacial da hipótese de incidência a indicação expressa, na descrição legal, de circunstâncias de lugar relevantes para a configuração do fato imponível. Na hipótese do ITR, cujo pressuposto de incidência é o imóvel rural, constitui condição sine qua non para o nascimento da obrigação tributária que ele esteja situado ou localizado na zona rural do município (Lei nº 9.393/96, art. 1º).

005. Como se obtém a delimitação do aspecto espacial do fato gerador do ITR?

Por força dos arts. 29 e 32 do CTN, que adotou o princípio da localização, a delimitação da zona rural do município obtém-se por exclusão, uma vez que compete ao município traçar os limites da zona urbana. Assim, se o imóvel está situado no perímetro urbano aprovado por lei municipal, o imposto devido, por seu proprietário, é o IPTU; se na zona rural, o ITR.

Propriedade Declarada de Utilidade
Pública ou Interesse Social

006. O ITR incide também sobre o imóvel rural declarado de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação?

Cumpre, primeiro, esclarecer o seguinte:

1) O procedimento de desapropriação divide-se em: a) fase declaratória; b) fase executória. O decreto declarando o imóvel de utilidade pública ou interesse social configura intenção em desapropriar – fase declaratória. A posse e o direito de propriedade do imóvel, nessa fase, permanecem com o expropriando;

Para iniciar a desapropriação propriamente dita (fase executória), amigável ou judicialmente, o poder público tem prazo de: a) até cinco anos, contado da expedição do decreto de declaração de utilidade pública; b) até dois anos, contado da expedição do decreto de declaração de interesse social. Expirados esses prazos, sem início da fase executória, o decreto perde sua validade (decadência);

2) Exceto a hipótese de imissão provisória ou prévia do Poder Público na posse, o expropriando somente perde a posse e o direito de propriedade do imóvel na fase executória, por ocasião do pagamento integral da indenização;

3) Conclusão: o ITR incide, sim, sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:

a) até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou,

b) até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder (Lei nº 9.393/96, art. 1º, § 1º e IN SRF nº 43/99).

007. O que se entende por imissão prévia ou provisória na posse?

O expropriado só perde a posse e somente extingue-se o direito de propriedade do imóvel rural objeto de desapropriação no momento em que ocorrer o pagamento integral do valor da indenização.

Entretanto, a lei autoriza o Poder Público, nas hipóteses de desapropriação ordinária, a declarar urgência e requerer ao juiz imissão na posse do imóvel logo no início do processo judicial (Dec.-lei nº 3.365/41, art. 15).

No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a legislação correspondente não trata da declaração de urgência e do requerimento de imissão na posse. Porém, efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz, ao despachar a inicial, mandará, no prazo de até quarenta e oito horas, imitir o Poder Público na posse do imóvel expropriando (LC nº 76/93, art. 6º, § 1º).

Por fim, na desapropriação de imóvel rural não há sub-rogação do ITR. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da imissão prévia ou provisória, é do expropriado.

008. No que difere a desapropriação direta da desapropriação indireta?

A aquisição compulsória de imóvel particular pelo Poder Público exige sempre o devido processo legal, isto é, só se faz por ato jurisdicional (CF, art. 5º, LIV).

Inobstante, não é raro que o Estado, abusando de seu poder, se aposse de área privada, sem prévia manifestação judicial. Neste caso, cabe ao particular a defesa de sua posse, através dos meios previstos nas leis civil e processual civil, para afastar o esbulho praticado.

Contudo, caso o apossamento se prolongue e o Estado acabe realizando no imóvel obras ou edificações necessárias ou úteis ao funcionamento de seus serviços, não mais será possível a reintegração do proprietário na posse, sob pena de comprometimento do serviço público. Nesta hipótese, caberá ao lesado mover ação de indenização (apelidada de desapropriação indireta) em face do Poder Público, para ver-se ressarcido integralmente dos prejuízos suportados, como se tivesse havido uma desapropriação.

Terras Ocupadas por Remanescentes dos Quilombos

009. Sobre as terras historicamente ocupadas pelos quilombos, incide ITR sobre essas áreas atualmente ocupadas pelos remanescentes dessas comunidades?

Primeiro: a Constituição Federal (arts. 215 e 216) estabelece que:

a) o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras;

b) constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, para a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

c) o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento.

Segundo: inegável a preocupação constitucional com as culturas indígena e afro-brasileira. No entanto, diversamente do que estabelece para as terras indígenas cuja titularidade é da União, sendo inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, tendo os índios a posse permanente, a Carta Política da República, quanto a imóvel dos remanescentes das comunidades dos quilombos, reconhece-lhes a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (ADCT, art. 68).

Terceiro: a Constituição Federal, portanto, estabelece regime dominial diverso para as terras indígenas e para as terras de remanescentes de quilombos. As terras indígenas, além de serem bens da União (CF, art. 20, XI), são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (CF, art. 231, § 4º); já as terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, quando tituladas aos remanescentes dessas comunidades, deixam de ser públicas, tornam-se terras de domínio particular. Além disso, a Constituição não estabelece que essas terras sejam inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.

Dessa diversidade de regime dominial apontada, infere-se que inexiste na Constituição Federal igual tratamento tributário às terras indígenas e às terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, atualmente ocupadas pelos remanescentes dessas comunidades. Estas (as terras de quilombos) são tributadas normalmente; aquelas (as terras indígenas) são imunes do imposto.

Quarto: em nível infraconstitucional, as terras de remanescentes de quilombos indispensáveis à preservação permanente dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, poderiam ser beneficiadas com não-incidência do imposto, para alcance do desiderato constitucional (patrimônio cultural brasileiro), desde que a emissão dos títulos de propriedade fosse em nome coletivo (associação) e desde que contivessem as cláusulas de inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade. No entanto, na legislação atual do ITR, não há previsão legal de não-incidência deste imposto para as terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos; também não há previsão de qualquer benefício fiscal.

Quinto: ante o exposto, enquanto não se introduzir modificação na legislação ordinária, tem-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, atualmente ocupadas pelos remanescente destas comunidades, são tributadas normalmente.

Imóvel Rural

010. Para efeito do ITR, o que se denomina por imóvel rural?

Considera-se imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas terras (confrontantes entre si), do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse (Lei nº 9.393/96, art. 1º, § 2º e IN SRF nº 43/99).

011. Na legislação do ITR, existe imóvel rural por destinação?

Não. O CTN não adotou o princípio da destinação, mas sim o da localização. Assim, se o imóvel está situado na zona urbana definida em lei municipal – independentemente de sua destinação - o imposto devido é o IPTU; se na zona rural, também independentemente de sua destinação, o imposto devido é o ITR.

012. O art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que admitia o imóvel por destinação, foi revogado?

Na verdade, foi suspensa em definitivo a execução desse dispositivo por inconstitucionalidade. A antinomia que existia entre o CTN (arts. 29 e 32) e a Lei nº 5.868/72 (art. 6º e seu parágrafo único) foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 93.850-8/MG, em Sessão Plenária de 20 de maio de 1982. Nessa Sessão, o STF declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868/73; considerou ainda que a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) é lei complementar, e, como tal, não pode ser revogada pela Lei nº 5.868/72, que é lei ordinária. Finalmente, pela Resolução nº 313 de 30 de junho de 1983, cumprindo disposição da Constituição, o Senado Federal suspendeu, por inconstitucionalidade - nos termos da aludida decisão definitiva do STF-, a execução do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868, de 1972, com efeito erga omnes.

013. O estrangeiro, pessoas física residente, pode adquirir livremente imóvel rural no território nacional?

A Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e o Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, estabelecem uma série de restrições ou condições para aquisição de imóvel rural por pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas.

Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição é livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais.

A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA, e nas áreas de segurança nacional depende, independentemente da extensão da área, de autorização da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (Dec. nº 74.965/74, arts. 2º, 3º e 7º).

Área Contínua

014. Para efeito do ITR, o que quer dizer imóvel rural de área contínua?

Primeiro, o significado da expressão "área contínua" do imóvel rural da legislação do ITR é o mesmo constante do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64, art. 4º,I) e da Lei n° 8.629/93 (art. 4º,I).

Se uma pessoa adquiriu, dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação agrária e para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas, isto é, os imóveis confrontem-se uns com os outros.

Na verdade, a expressão "área contínua", de que trata a legislação do ITR e a legislação agrária, não quer dizer tão-somente área fisicamente ininterrupta, mas sim transcende esse sentido, pois traz intrinsecamente o sentido de continuidade na utilidade econômica, de aproveitamento do imóvel rural. Assim, seja a dita área um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente, por uma rodovia ou por rio, tem-se imóvel rural de área contínua. Isto porque a continuidade da área não está no seu aspecto físico, material, na indivisibilidade do bem. O sentido jurídico que o legislador atribuiu à expressão imóvel rural de "área contínua" é exatamente o de continuidade na utilidade econômica que reside intrinsecamente no conceito de imóvel rural.

Destarte, uma estrada ou um rio pode tirar a continuidade física do imóvel rural, mas isto não significa que lhe retire a continuidade do empreendimento, da unidade econômica que se faz ou se deve fazer do bem. Não raras vezes, é a existência de um rio, de uma rodovia ou ferrovia, a cortar a propriedade, que lhe aumenta a utilidade, facilitando o escoamento da produção, por exemplo, valorizando-a, enfim, de uma maneira geral.

Assim, a descontinuidade física, eventualmente havida na área total do imóvel rural, em função da existência de via pública ou de um rio, significa tão-somente uma alteração na coisa; gera uma modificação no registro, sendo efetuada, dita modificação, através de averbação na matrícula correspondente, nos termos da Lei n° 6.015/73. A averbação serve para tornar conhecida uma situação jurídica do fato que incide sobre a coisa, ou está relacionada com o titular do direito real. É ato, portanto, que produz mera alteração na coisa, mas mantém vivo o imóvel, unidade autônoma que é, mantendo incólume sua matrícula (arts. 167, inciso II e 246, da Lei nº 6.015/73).

015. Para efeito do ITR, o rio que corta a propriedade rural torna a área desse imóvel descontínua?

Não, pois a expressão "área contínua", constante do art. 1º da Lei nº 9.393/96, traz intrinsecamente o sentido de utilidade econômica, de aproveitamento do bem imóvel, seja a dita área um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente, por uma rodovia ou por um rio. Isto porque a continuidade da área não está no seu aspecto físico, material, no sentido de indivisibilidade do bem. O sentido jurídico que o legislador atribuiu à expressão "área contínua" é exatamente o de utilidade econômica que reside intrinsecamente no conceito de imóvel rural.

016. Uma estrada, que atravessa a Fazenda A, foi construída por imposição legal (passagem forçada). Outra estrada que atravessa a Fazenda B foi construída em virtude de acordo entre os proprietários dos prédios serviente e dominante (servidão de passagem). Já a Rodovia, que corta a fazenda C, foi construída sobre a faixa de área que fora desapropriada para tal. Essas estradas, para efeito do ITR, geram descontinuidade de área dos respectivos imóveis?

Não. A estrada, rodovia ou ferrovia que corta a propriedade rural, em qualquer hipótese, não gera descontinuidade de área desse imóvel, porque a continuidade de área do imóvel não está no seu aspecto físico, mas sim no sentido de utilidade econômica ou de unidade econômica do empreendimento. A averbação do respectivo gravame à margem da matrícula, no caso, é ato que produz mera alteração na coisa; porém mantém vivo o imóvel, unidade autônoma que é, permanecendo incólume sua matrícula.

017. Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel cadastrado em nome do comprador por estrada pública municipal, devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser cadastradas como um novo imóvel rural?

Devem ser anexadas às áreas recém adquiridas ao imóvel inicial do adquirente, pois todas as áreas suscitadas são contínuas entre si. A existência de uma estrada ou rodovia separando as áreas não tem o condão de dividir o imóvel, pois a expressão "área contínua" de imóvel rural vai além da mera continuidade física, abrange também a continuidade econômica do empreendimento, a utilidade econômica que se faz ou se deve fazer da propriedade.

018. A propriedade "X" tem parte de sua área situada na faixa de fronteira (área de segurança nacional). O titular dessa propriedade, em relação à área situada na faixa de fronteira, tem apenas posse por ocupação (área pública). Neste caso, para efeito do ITR, todas as áreas da propriedade formam apenas um único imóvel rural?

Sim, as áreas citadas, por serem contínuas entre si, formam um único imóvel rural. Vale dizer: o conceito de imóvel rural, para efeito do ITR, abrange todas as áreas confrontantes ou contínuas, entre si, do mesmo titular a título de propriedade, domínio útil, usufruto e posse, inclusive posse por ocupação (posse autônoma, animus domini).

Apenas para argumentar, é designada como faixa de fronteira a área de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada indispensável à segurança nacional.

Pela Constituição atual, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (art. 20, II). Isto quer dizer que nem todas as terras situadas na faixa de fronteira são públicas e de propriedade da União; a Constituição faz referência às terras devolutas.

As terras em poder de particulares, quando situadas dentro da faixa de fronteira, estão sujeitas a uma série de restrições, quanto ao uso e alienação, estabelecidas pela Lei nº 6.634/79, em benefício da segurança nacional.

019. Caso o imóvel adquirido seja de área contígua com outro imóvel pertencente ao adquirente, é preciso apresentar uma declaração para cada imóvel?

Não. No caso de imóveis confrontantes entre si do mesmo proprietário (áreas contíguas ou contínuas) será apresentada apenas uma declaração para o somatório das áreas. Pois, neste caso, para efeito do ITR, essas áreas formam apenas um só imóvel.

Direito de Propriedade

020. Para efeito da legislação do ITR, o que se entende por direito de propriedade de imóvel rural?

O ITR adota o instituto da propriedade, tal qual, definido pelo Código Civil. É o direito de usar, fruir, dispor do imóvel e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua (CC, art. 524). É plena a propriedade quando todos esses direitos se acham reunidos ou enfeixados em poder do proprietário. Por outro lado, é limitada a propriedade quando, temporariamente, algum desses direitos está destacado da propriedade. Ex: imóvel gravado com ônus de direito real - usufruto.

021. Adquire-se a propriedade de imóvel, entre vivos, pelo registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. Há outras formas legais de adquirir a propriedade imobiliária?

Sim. Pode-se ainda adquirir a propriedade de imóvel pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário (CC, art. 530). Em função da lei civil, a sentença que reconhece o usucapião de imóvel e a sentença de partilha de imóvel herdado, atribuindo o bem correspondente ao quinhão, possuem natureza declaratória de propriedade, uma vez que o domínio fora adquirido, no caso de usucapião, quando do preenchimento dos requisitos, e, no caso do bem herdado, pela abertura da sucessão.

022. O que é acessão física natural (acessão de imóvel a imóvel)?

Acessão de imóvel a imóvel é o modo aquisitivo originário de domínio que consiste no acréscimo de área a outra área considerada principal, pela força única da natureza (acessão natural). Vale dizer: o proprietário da área principal tornar-se dono da área acrescida. A aquisição por acessão de imóvel a imóvel ocorre no caso de ilhas emergentes ou formação de ilhas; aluvião; avulsão e álveo abandonado.

Em matéria de ilhas, somente as formadas em rios não navegáveis são de domínio particular. Nesse caso, os proprietários beneficiados serão os ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tendo como ponto de referência uma linha imaginária que passe pelo meio da corrente. Cada proprietário recebe a porção surgida de seu lado.

Aluvião é o acréscimo vagaroso, paulatino, dos terrenos ribeirinhos, em conseqüência do arrastamento, pelas correntezas, de depósitos e aterros naturais.

Avulsão é o acréscimo repentino em decorrência da desagregação violenta de uma porção de terra, que as correntezas vão juntar ao solo de jusante. Ao proprietário acrescido é dado optar entre a remoção da parte acrescida, pelo proprietário do prédio desfalcado ou pagar indenização. O proprietário desfalcado tem um ano para reclamar a remoção.

Álveo abandonado é a faixa de terra que o rio cobria em seu curso natural, sem transbordamento. Essa faixa, com o desvio natural do rio, passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tal qual acontece com as ilhas emergentes. Não cabe, na hipótese, nenhuma indenização.

023. O que é acessão física artificial (acessão de móvel a imóvel)?

Significa modo aquisitivo originário de domínio pelo acréscimo de coisa móvel a imóvel, por força de atuação humana. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como as construções e as plantações (compreendendo a semeadura). Esse tipo de imóvel, na doutrina, recebe a classificação de imóvel por acessão física artificial (CC, art. 43,II).

024. Para a legislação do ITR, benfeitorias e construções significam a mesma coisa?

Cumpre não confundir benfeitorias, cuja importância é capital na teoria da posse, consoante se pode verificar dos arts. 516 a 519 do Código Civil, com plantações e construções, que constituem acessão, regida pelos arts. 545 a z549 do mesmo Código.

Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas na coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la; acessões são obras que criam coisas novas, diferentes, e que vêm aderir à coisa anteriormente existente.

Diante dessa diferenciação, claramente estabelecida pela doutrina, plantações e construções, sendo coisas novas, que se agregam às já existentes, só podem ser catalogadas como acessões.

Entretanto, inclusive para efeito do ITR, força é reconhecer, empresta-se freqüentemente cunho genérico à expressão benfeitorias, de molde a compreender não só as benfeitorias propriamente ditas, como também as culturas e as obras edificadas.

Usufruto de Imóvel

025. Para efeito do ITR, o que se entende por usufruto de imóvel rural?

O ITR adota o instituto do usufruto conforme definido pelo Código Civil. É direito real sobre coisa alheia; é um direito personalíssimo, intransmissível. O proprietário cede, temporariamente, ao usufrutuário o direito de uso e fruição do imóvel. O proprietário passa a ter, na hipótese, apenas a nua propriedade, vale dizer, o domínio limitado, despojado de seus elementos vivos, os quais pertencem ao usufrutuário.

026. Quanto à duração, como pode ser o usufruto?

O usufruto pressupõe coexistência de dois sujeitos: o usufrutuário e o nu-proprietário. O usufrutuário tem o direito de uso e gozo, por certo tempo, do imóvel rural pertencente ao nu-proprietário. Denomina-se nua-propriedade o direito de propriedade despojado do direito de uso e gozo. Quanto à duração, o usufruto pode ser:

Por fim, as hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no artigo 739 do Código Civil.

027. Quais são as espécies de usufruto previstas no Código Civil?

Quanto à origem, o usufruto pode ser:

I - convencional, quando decorrente de contrato, aí incluindo-se o constituído por testamento;

II - legal, se a causa geradora imediata for a lei (CC, arts. 260, I; 389 e 1.611);

III - judicial, quando decorrer de sentença.

028. Para efeito do ITR, exige-se o registro do usufruto de imóvel no registro imobiliário?

Sim. A constituição e comprovação do usufruto de imóvel quando decorrente de contrato ou de decisão judicial depende de registro. Por outro lado, o usufruto legal de imóvel, no caso de direito de família, está dispensado do registro. Este usufruto não constitui direito real, mas relação de natureza especial, regulado pelo direito de família (CC, art. 715).

Enfiteuse

029. A enfiteuse, aforamento ou emprazamento sobre o imóvel rural extingue-se com a morte do enfiteuta ou foreiro?

Não. A enfiteuse é direito real limitado sobre coisa alheia; é um direito perpétuo, transmissível mortis causa. O proprietário (senhorio direto) atribui a outrem (enfiteuta) o domínio útil do imóvel - o direito de usar, gozar e dispor, com certas restrições. Em conseqüência, o enfiteuta está obrigado a pagar ao senhorio direto uma pensão ou foro anual.

030. O domínio útil pode ser alienado livremente pelo enfiteuta ou foreiro?

Não. Existem na enfiteuse, simultaneamente, dois domínios: o direto e o útil. O senhorio direto é, pois, o titular do domínio direto, também chamado de domínio eminente, enquanto o enfiteuta é titular do domínio útil - tendo o direito de usar, gozar e dispor, com certas restrições. O foreiro ou enfiteuta não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévia opção de preferência ao senhorio direto (CC, art. 683).

Posse de Imóvel

031. Para a legislação do ITR, o que se entende por posse de imóvel rural?

Para compreensão do que seja posse, torna-se mister, primeiro, distinguir os seguintes fenômenos: a) direito de propriedade; b) exercício do direito de propriedade.

Direito de propriedade é um direito complexo, constituído pelos poderes de uso, fruição, disposição e reivindicação ou defesa. Ser proprietário é, tão-somente, ter a titularidade destes poderes.

Exercício do direito de propriedade é um fato; esse fato consiste na prática de uma atividade econômica ou na adoção de uma conduta humana que se encaixe dentre os poderes da propriedade. Vale dizer: consiste no exercício do poder de uso, no exercício do poder de fruição etc.

No direito de propriedade, há um poder jurídico sobre a coisa; no exercício do direito de propriedade, o que há é um poder de fato.

O direito de propriedade e o seu exercício normalmente estão juntos, porém também podem estar separados, como podem ainda estar em conflito.

É plenamente possível, então, encontrar-se o exercício separado do direito. Pode ocorrer o desmembramento dos poderes e, também, do exercício desses poderes.

Quando há desmembramento de algum ou alguns dos poderes da propriedade, cria-se, ao lado do direito de propriedade, novo direito real. Ex: uso, usufruto, enfiteuse.

Quando o que se desmembra da propriedade é tão-somente o exercício de algum dos poderes (e neste caso o desmembramento é sempre parcial, porque não obsta que o titular do direito também continue a mantê-lo), ocorre o surgimento de um direito obrigacional, com isso se explica a existência do mero exercício do direito em situações como do locatário, comodatário, depositário.

Finalmente, juntando essas noções, podemos estabelecer o conceito de posse - como sendo estado de fato que consiste no exercício, total ou parcial, com autonomia, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.

032. Para a legislação do ITR, o que quer dizer posse a qualquer título de imóvel rural?

A expressão abarca posse justa (legítima) e posse injusta (ilegítima): violenta, precária ou clandestina. A posse justa é aquela que não possui nenhum vício possessório, de imediato pode ser convertida em direito de propriedade, mediante registro imobiliário da escritura pública de venda e compra. Já a posse injusta é aquela que apresenta vício possessório que pode, ou não, levar ao direito de propriedade.

A posse injusta de imóvel particular, pela via do uso usucapião, atendidos os requisitos legais, leva ao direito de propriedade. Por outro lado, a posse por ocupação de imóvel público, pela sua precariedade, jamais se converterá em direito de propriedade, pois a Carta Política veda a aquisição de imóvel público por usucapião.

Portanto, posse a qualquer título é toda situação de posse de imóvel rural que não configura, em sentido estrito, direito de propriedade nos termos da lei civil. Resumindo: tem-se posse a qualquer título, nas seguintes situações:

a) com justo título e boa-fé;

b) sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;

c) por ocupação autorizada, ou não, pelo poder público;

d) por promessa ou compromisso particular de compra e venda.

033. Para efeito de posse, o que se entende por justo título?

Este conceito só se aplica à posse injusta, obtida pela violência, clandestinidade ou precariedade. Por conseguinte, diz-se com justo título a posse que provém de um título que, se verdadeiro ou legítimo fosse, torná-la-ia justa. Em outras palavras, posse com justo título é a posse que se origina de um título que, abstratamente considerado, seria o adequado para produzir o efeito jurídico almejado, no entanto, quando concretamente considerado, apresenta um defeito que repugna ou impede o legítimo apossamento da coisa. Por fim, o justo título pressupõe posse de boa fé, ou seja, posse sem conhecimento do defeito original. Ex: aquisição de imóvel, por escritura pública de venda e compra, a non domino. Se o adquirente desconhece o vício, a escritura pública de venda e compra, no caso, constitui justo título.

034. Posse e detenção de imóvel rural são um mesmo fenômeno?

Juridicamente, significam fenômenos essencialmente diversos. A detenção é um estado de fato subordinado à posse, de modo que todo detentor pressupõe a existência de um possuidor a quem está ligado voluntariamente ou não. O detentor cumpre ordens ou instruções do possuidor, portanto, sem autonomia. A detenção está a serviço da posse, por isso, é denominada de fâmulo da posse. Como não-possuidor (detentor), podemos citar o caseiro, o capataz, o administrador de fazenda etc.

Condomínio de Imóvel

035. Para efeito do ITR, o que vem a ser condomínio de imóvel rural?

É o definido pelo Código Civil. É uma situação jurídica de comunhão no domínio, em que diversas pessoas são proprietárias, simultaneamente, do mesmo imóvel rural. Vale dizer: há condomínio quando existe um só direito de propriedade ou domínio sobre o imóvel, com a particularidade de serem diversos os titulares, cada qual sendo exclusivo em relação a terceiros. A participação no aproveitamento da coisa comum se limita reciprocamente e se mede por uma cota ideal.

036. Quanto à origem como pode ser classificado o condomínio?

I - voluntário ou convencional, quando decorrente de acordo de vontade de todos os condôminos;

II - forçado ou necessário, quando imposto pela lei (CC, art. 642);

III - eventual ou acidental, quando resulta de causas estranhas à vontade dos condôminos, como no caso de herança deixada a vários herdeiros, doação em comum a várias pessoas etc.

037. O Código Civil trata de que tipo de condomínio?

O Código Civil dispõe sobre o condomínio geral, comum ou ordinário, também denominado pro indiviso, ou seja, indiviso de direito. Esse condomínio geral tem por objeto coisa divisível, por isso, o estado de comunhão é transitório e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum, amigável ou judicialmente (CC, art. 623 e seguintes).

Só pode pedir a divisão quem tiver direito real sobre o imóvel dividendo. Se se tratar de herança ainda não partilhada, compete ao herdeiro, primeiramente, promover o inventário do de cujus. Antes desse inventário, não lhe assiste o direito de pedir divisão, porque pode acontecer que, pela partilha, não se lhe atribua qualquer direito real sobre o imóvel.

038. No direito pátrio, há ainda outro tipo de condomínio?

Sim. O condomínio especial ou de propriedade horizontal, também designado condomínio pro diviso (Lei nº 4.591/64). Esse tipo de condomínio é estranho ao ITR, uma vez que não diz respeito a imóvel rural; refere-se a condomínio de apartamentos e incorporações imobiliárias.

039. O Código Civil trata, apenas, do condomínio geral, ordinário e pro indiviso (indiviso de direito). No entanto, encontramos na doutrina, referência à comunhão pro diviso de imóvel rural. Para efeito do ITR, neste caso há condomínio?

Existe comunhão quando o direito sobre um bem pertence a várias pessoas ao mesmo tempo. Se a comunhão recai sobre o direito de propriedade ou domínio de determinado imóvel rural, surge o condomínio. A comunhão, segundo parte da doutrina, é pro diviso quando existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza, de forma tácita, numa parte certa e determinada do imóvel. Na verdade, neste caso o condômino exerce posse pro diviso. Essa classificação doutrinária, para efeito do ITR, é irrelevante; pois, tanto na comunhão cuja posse está pro diviso como no condomínio pro indiviso, o imóvel continua indiviso de direito, ou seja, persiste a comunhão ou a co-propriedade.

Assim, na hipótese de condomínio eventual ou acidental de imóvel rural (decorrente de abertura da sucessão pela morte do de cujus), ou no caso de imóvel pertencente a condomínio de origem voluntária ou convencional (decorrente de contrato entre vivos), deve ser apresentada apenas uma declaração sobre a área total do imóvel; na primeira hipótese, em nome do espólio pelo sucessor natural ou inventariante, enquanto não concluída a partilha da herança; na segunda hipótese, por um dos condôminos, enquanto não houver divisão do condomínio.

040. Para efeito do ITR, o que se entende por imóvel rural juridicamente indiviso?

O entendimento adotado na legislação ITR coincide com o da legislação civil. É o imóvel rural cujo domínio pertence a várias pessoas ao mesmo tempo (comunhão ou condomínio), que se resume às seguintes hipóteses:

a) o imóvel rural deixado pelo de cujus a vários herdeiros, enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
b) o imóvel rural doado em comum a várias pessoas (condomínio eventual ou acidental);

c) o imóvel rural pertencente, ao mesmo tempo ou simultaneamente, a várias pessoas, em decorrência de acordo de vontade de todos os condôminos (condomínio voluntário ou convencional);

d) o imóvel rural deixado pelo de cujus a vários herdeiros, cuja posse é exercida em comum (composse) enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);

e) o imóvel em comum dos cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial.

041. No âmbito da comunhão ou condomínio de imóvel rural, o que vem a ser a teoria da subsistência?

É a teoria adotada pelo Código Civil; significa que, em cada condômino, subsiste o direito de propriedade sobre o imóvel inteiro, delimitado naturalmente pelos iguais direitos dos demais consortes; entre todos se distribui a utilidade econômica do imóvel; o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes imanentes ao direito de propriedade; mas entre os próprios condôminos, o direito de cada um é autolimitado pelo de outro, na medida de suas quotas, para que possível se torne a coexistência.

042. Determinado proprietário loteou seu imóvel rural para formação de sítios de recreio, mediante projeto de colonização particular, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura. A venda das parcelas foi a prazo, mediante promessa particular de compra e venda. Neste caso, o parcelamento configura um condomínio?

Não, no caso inexiste co-propriedade ou comunhão de domínio. Cada compromissário comprador é dono exclusivo apenas do lote ou parcela que comprou. Esse tipo de parcelamento está disciplinado pelo Dec.- lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64, art. 61). Cada parcela constitui um imóvel rural para efeito do ITR. Logo, cada compromissário ou promitente comprador por ter a posse animus domini está obrigado a declarar para o ITR a sua parcela de terra.

043. Em que consiste e qual a função da cota ou fração ideal?

A fração ideal é o elemento que indica a existência do estado de comunhão no domínio; sua função é a de quantificar o poder jurídico de cada condômino em relação aos outros e com pertinência à coisa comum. Em suma, serve para regular as relações internas entre os condôminos, dimensionando a participação de cada um sobre os proveitos e encargos gerados pela coisa comum.

044. No caso de composse de imóvel rural (posse simultânea ou comum a várias pessoas) pode-se aplicar o regime do condomínio?

Sim, inclusive para efeito do ITR. Composse é uma espécie de posse que também pode ser chamada de "posse pro indiviso" ou "posse simultânea".

Trata-se de uma situação possessória particular que se assemelha à co-propriedade ou condomínio. Co-propriedade significa comunhão ou domínio comum. Composse significa comunhão de posse ou posse comum, sendo portanto aquele mesmo estado de comunhão, mas somente relacionado com a posse. Envolve a composse, portanto, um estado de comunhão na posse: uma só coisa, uma mesma posse, exercida simultaneamente, indivisamente, por uma pluralidade de possuidores. Portanto, no caso de imóvel rural, cuja posse se mantém indivisa, pertencente a várias pessoas ao mesmo tempo, deve-se apresentar apenas uma declaração sobre a área total do imóvel, pelo espólio ou pelo inventariante ou, ainda, por qualquer um dos compossuidores.

Partilha de Imóvel

045. Quais são as formas de partilha envolvendo imóvel rural?

As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. Estas são realizadas no processo de inventário, quando haja herdeiros menores ou incapazes, ou em virtude de divergência entre os herdeiros, nos termos do art. 1.774 do Código Civil; aquelas podem ser feitas por ato inter vivos ou post mortem. Por ato inter vivos ou partilha em vida - é aquela feita pelo autor da herança, como declaração de vontade, por escritura ou testamento, dispondo sobre a divisão dos seus bens, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários; as partilhas amigáveis – são aquelas feitas por ato post mortem, quando resultam de acordo entre interessados maiores e capazes.

046. Em decorrência da abertura da sucessão, os herdeiros passam a ser co-proprietários do mesmo imóvel rural. Feita a partilha, há extinção do condomínio?

Não necessariamente. Pode ocorrer partilha sem haja divisão alguma. O objetivo dessa partilha é, tão somente, afastar o caráter de comunhão hereditária ou mortis causa e instaurar comunhão ou condomínio inter vivos.

Assim, se a partilha for amigável (CC, art. 1.773), os herdeiros, de comum acordo, podem decidir, inclusive, pela manutenção da comunhão ou condomínio, neste caso passando a ter caráter inter vivos. O juiz nesta hipótese, por sentença, apenas homologa a avença dos herdeiros.

Se a partilha for judicial (CC, art. 1.774), o juiz, ao deliberar sobre a partilha, designa os bens que deverão constituir a meação do cônjuge supérstite (se existir) e os que devam integrar o quinhão de cada herdeiro, legatário ou cessionário, sempre que possível, evitando o condomínio incômodo. A indivisão somente persistirá quando desejada pelos interessados, ou em casos de impossibilidade física, ou, cabendo, seja antieconômica ou ruinosa sua retaliação.

A propósito, o art. 1.777 do Código Civil estabelece:

"O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar".

Portanto, há caso em que os herdeiros, ante a natureza do bem imóvel, só poderão receber parte ideal dele, mas nada obsta que seja vendido em hasta pública, dividindo-se o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo o vencedor na licitação entre os herdeiros pretendentes, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

047. Sucessão causa mortis. Feita a partilha judicial, cada herdeiro recebeu uma parte ideal (pro rata) da área total de determinado imóvel rural, conforme formal. Neste caso, houve extinção da comunhão ou do condomínio desse imóvel?

Primeiramente, partilha é a divisão oficial do monte líquido = bens + direitos - obrigações, apurado durante o inventário, entre os sucessores do de cujus.

A partilha é uma divisão declaratória de propriedade.

Com o julgamento da partilha, o direito de cada herdeiro fica circunscrito aos bens de seu quinhão (CC, art. 1801); daí seu efeito declaratório, pois antes dela os co-herdeiros tinham a indivisibilidade de seu direito à posse e ao domínio dos bens da massa partível.

Isto significa que, transitando em julgado a sentença, o herdeiro recebe os bens constitutivos do seu quinhão, mediante um documento denominado formal de partilha, do qual constam as seguintes peças (CPC, art. 1.027)

a) termo de inventariante e título de herdeiros;

b) avaliação dos bens que constituem o quinhão do herdeiro;

c) o pagamento do quinhão hereditário;

d) quitação dos impostos;

e) sentença.

Quando o valor dos bens correspondentes ao quinhão hereditário não exceder cinco vezes o salário mínimo vigente, o formal de partilha será substituído por simples certidão de pagamento do quinhão, transcrevendo-se nela o teor da sentença transitada em julgado.

Inobstante, como já comentado na questão anterior, pode ocorrer partilha sem haja divisão alguma.

Quanto aos critérios que norteiam a partilha, um deles é que se evite nas partilhas, tanto quanto possível, o estado de comunhão ou condomínio, que sempre se mostra sementeira de discórdias, atritos e dissensões. Não se recomenda, portanto, partilha que se cinge a atribuir parte ideal nos imóveis a cada herdeiro, permanecendo todos pro indiviso.

Na questão em exame, está dito que, em decorrência de partilha de imóvel rural, foi atribuído uma parte ideal, proporcional ao quinhão (pro rata), da área total a cada herdeiro.

Ante o exposto, infere-se que essa partilha, que atribui uma parte ideal da área total do imóvel rural a cada herdeiro, não extingue, em tese, a comunhão ou condomínio, pois permanece o imóvel indiviso de direito (porém, é necessário, no caso concreto, verificar na sentença de partilha o que foi decidido). Todavia, mesmo mantido o condomínio pela partilha:

a) desde que o imóvel seja divisível, qualquer dos herdeiros poderá requerer, amigável ou em ação própria, a divisão geodésica das terras partilhadas, ou, se feita está, a demarcação dos quinhões (CPC, art. 946);

b) sendo hipótese de imóvel que não comporte divisão, cujos consortes não quiserem adjudicá-lo a um só (art. 632 do CC), deve ser alienado ou vendido, amigável ou judicialmente (CPC, arts. 1.112 - IV e 1.113 a 1.119).

048. Imóvel rural mantido em co-propriedade ou condomínio, ou seja, imóvel indiviso, do qual cada condômino possui uma parte ideal da área total. Nesse caso, o condômino pode alhear sua parte ideal a terceiro, localizando-a? Para efeito do ITR, essa área adquirida pelo estranho continua pertencendo ao condomínio?

Torna-se necessário lembrar, primeiro, o seguinte: existe comunhão ou condomínio quando o direito de propriedade ou posse, sobre a coisa total, pertence ao mesmo tempo a vários titulares. Daí denominar-se coisa em comum ou indivisa.

O condômino pode alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la (CC, art. 623, III). Se divisível a coisa comum, pode o condômino alheá-lo livremente, sem qualquer preferência para os demais consortes. Se indivisível, porém, ao condômino não assiste o direito de vender sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto (CC, art. 1.139).

Se, no entanto, o condômino vende sua parte a estranhos, preterindo os demais consortes, assiste a qualquer destes o direito de haver para si a parte vendida. Para que se lhe reconheça, todavia, esse direito preciso será:

a) se formule a reclamação no prazo de seis meses (prazo de decadência);

b) deposite o preço pago pelo adquirente;

c) se trate de coisa indivisível (CC, art. 1.139, in fine).

A venda feita pelo condômino a estranho, com preterição dos demais consortes, é havida como resolúvel; só se tornará definitiva se, decorrido o citado prazo, não houver reclamação alguma apresentada pelos condôminos. Inobstante, continua intacto o condomínio, inclusive para efeito do ITR, por ser a coisa indivisível.

Questão que tem provocado largo debate é a de saber se lícito se torna a um condômino alhear sua parte ideal, localizando-a, porém, devidamente, com indicação de área, divisas e confrontações, como coisa certa e determinada.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a venda, em tais condições, só prevalecerá se, eventualmente, no decorrer do processo divisório, o quinhão do condômino-vendedor vier a constituir-se precisamente da parte objetivada no contrato de compra e venda.

A alienação será portanto, condicional: subsistirá se, na divisão ulterior, coincidir o quinhão atribuído ao vencedor com o que havia alienado ao adquirente. Na hipótese inversa, o negócio ficará desfeito.

Para efeito do ITR, o entendimento é o mesmo da doutrina e da jurisprudência, ou seja, a área que foi alheada continua pertencendo ao condomínio, enquanto tiver o caráter de venda condicional.

Procuração em Causa Própria

049. A procuração em causa própria, quando envolve imóvel rural, caracteriza transferência de domínio e, por conseqüência, da responsabilidade pelo ITR?

A procuração em causa própria (in rem propriam) na forma é representação e na essência é alienação do imóvel do mandante para o mandatário; é conferida no interesse exclusivo do mandatário (procurador); funciona como escritura de venda e compra e para operar a transferência do domínio, deve conter:

I - a cláusula procuração em causa própria;

II - a descrição do imóvel;

III - o preço pago;

IV - a cláusula que transfere posse, domínio e ação;

V - o recolhimento do imposto sobre transmissão imobiliária.

Atendidos esses requisitos, a procuração em causa própria, levada a registro imobiliário, transfere a propriedade ou domínio do imóvel rural em favor do mandatário. Quanto à responsabilidade, aplica-se na hipótese o disposto no caput do art. 130 do CTN.

Direito de Vizinhança

050. O que se entende por direito de vizinhança envolvendo imóvel rural?

São regras, constantes da legislação civil, que restringem o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade ou domínio de imóvel rural, pela imposição de obrigações mútuas aos vizinhos, com o fim de prevenir e compor os conflitos entre eles. Finalidade: evitar prejuízo ao direito de propriedade. Exemplos: não fazer uso nocivo da propriedade; conceder ou permitir passagem forçada ao prédio encravado etc.

051. Em que hipótese a lei impõe a passagem forçada sobre o imóvel rural?

É fenômeno inerente ao imóvel encravado que não dispõe de passagem natural para a via pública, fonte ou porto. A lei impõe a passagem forçada apenas na hipótese de encravamento natural ou absoluto. Se provocado o encravamento de alguma forma pelo dono, não lhe assiste o direito à passagem.

Verificado o encravamento natural, o proprietário do imóvel encravado (denominado prédio dominante) tem direito de exigir, amparado na legislação civil, que o proprietário do imóvel vizinho (denominado prédio serviente) lhe deixe passagem, fixando-se judicialmente o rumo, quando necessário. O proprietário do prédio serviente tem direito à indenização cabal.

052. Passagem forçada e servidão de passagem possuem a mesma natureza jurídica?

Não se confunda passagem forçada, que é direito de vizinhança imposto pela lei (obrigação propter rem), com servidão de passagem, que é direito real sobre coisa alheia, constituída por acordo, vale dizer voluntariamente entre as partes interessadas. Portanto, passagem forçada é restrição, ao exercício do direito de propriedade, imposta pela lei; já a servidão de passagem é limitação voluntária ao exercício do direito de propriedade.

Extrafiscalidade

053. O que se entende por extrafiscalidade do ITR?

Há tributos que se prestam para a introdução de expedientes extrafiscais. Outros, no entanto, inclinam-se mais ao setor da fiscalidade. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão-só a fiscalidade, ou, unicamente, a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem harmônicos na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

A lei do ITR, ao fazer incidir a exação de maneira mais onerosa, no caso dos imóveis inexplorados ou de baixa utilização, busca atender, em primeiro plano, a finalidade de ordem social e econômica e não ao incremento da arrecadação (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário).

Fundamentação Legal:
Material divulgado pela SRF em seu site:
receita.fazenda.gov.br

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