TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
Suspensão

Sumário

1. SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do IPI os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (art. 40, inciso XI, do Ripi).

2. RENÚNCIA À SUSPENSÃO

Não se valendo da suspensão do IPI, o contribuinte deverá atentar para os limites mínimos aplicáveis à base de cálculo do imposto, previstos nos arts. 123 e 124 do Ripi, os quais são transcritos a seguir:

"Art. 123 - O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , alteração 5ª );

(...)

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei n.º 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);

(...)

§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

(...)

Art. 124. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado." 

3. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto com a suspensão do imposto, dentre outras indicações regulamentares exigidas, deverá constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do IPI – art. 40, inciso XI, do Ripi".

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