NOTA FISCAL COM
LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas Notas Fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 310, inciso XII, do Ripi, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na Nota Fiscal será regularizada mediante a emissão de nova Nota Fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a Nota Fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a Nota Fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a Nota Fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da Nota Fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
(art. 248 do Ripi)
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma Nota Fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova Nota Fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.