IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES
OU EVENTOS ASSEMELHADOS
Isenção

 Sumário

1. DA ISENÇÃO

Estão isentos do II e do IPI, quando destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados:

a) material promocional;

b) mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;

c) produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e

d) produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

 2. CONDIÇÃO

É condição para o reconhecimento da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao Exterior, relativamente aos bens objeto do benefício. 

3. CONCEITO DE MATERIAL PROMOCIONAL

Considera-se material promocional:

a) folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;

b) filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matérias de caráter promocional;

c) brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

A isenção estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originárias de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Os bens importados não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica. 

4. DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro dos bens prescinde de apresentação de Guia de Importação.

O desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.

 5. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO

É proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo da isenção.

A sua inobservância sujeita o importador ao pagamento:

a) dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e

b) da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados.

Fundamento Legal:
Art. 48, XXIV do Ripi e Portaria MF nº 107/96.

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