IPI
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
ALTERAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio dos Decretos nºs 3.186 e 3.187, de 30.09.99 (DOU de 01.10.99), foram introduzidas novas alterações nas alíquotas do imposto constantes da Tipi, as quais destacamos a seguir.
2. DECRETO Nº 3.186/99
A partir de 1º de outubro de 1999:
1 - ficam estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo adiante transcrito as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ali relacionados;
2 - ficam suprimidos o "Ex 02" camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, ao código 8704.31.90, e os "Ex" da posição 8703, referentes aos produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;
3 - o Capítulo 87 da Tipi passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares (NC):
"NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove, incluindo o condutor.
NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm." (NR)
Até 31 de dezembro de 1999, ficam acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da subposição 8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.
ANEXO AO DECRETO Nº 3.186/99
Código NCM |
Alíquota % |
8703.21.00 | 10 |
8703.22.10 | 25 |
8703.22.90 | 25 |
8703.23.10 | 25 |
8703.23.90 | 25 |
8703.24.10 | 25 |
8703.24.90 | 25 |
8703.31.10 | 25 |
8703.31.90 | 25 |
870 .32.10 | 25 |
8703.32.90 | 25 |
8703.33.10 | 25 |
8703.33.90 | 25 |
8703.90.00 | 25 |
8704.21.10 Ex 01 | 10 |
8704.21.20 Ex 01 | 10 |
8704.21 .30 Ex 01 | 10 |
8704.21.90 Ex 01 | 10 |
3. DECRETO Nº 3.187/99
Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tipi:
Código |
Alíquota |
5703.90.00 | 15 |
6813.10.10 | 15 |
6813.10.90 | 15 |
6813.90.10 | 15 |
8544.30.00 | 10 |
8544.51.00 | 10 |
9401.20.00 | 15 |
Ficam também suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tipi.
O citado Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.