VENDA DE ESTABELECIMENTO
ASPECTOS FISCAIS

 

Sumário

1 - INTRODUÇÃO

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e ou mesmo fundo de comércio, continuando a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato (CTN, art. 133).

2 - DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Relativamente ao ICMS, em tais operações ocorre a transferência de prioridade do estabelecimento comercial ou fundo de comércio, como um todo. Conseqüentemente, não se pode cogitar em incidência do ICMS, tendo em vista que o pressuposto básico para a configuração do fato gerado desse imposto, é a saída da mercadoria do estabelecimento, o que, como está claro, não ocorre no presente caso.

Desta forma, estabelece o inciso IV, alínea "b", do art. 20 do Decreto nº 8.555/96 (Anexo II do RICMS/MS) que, na transferência interna de estoque de mercadorias, em decorrência de venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o ICMS fica diferido para o momento das posteriores saídas.

3 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ocorrendo a venda do estabelecimento ou fundo de comércio, o adquirente deverá comunicar o fato à repartição fazendária do seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu a aquisição do estabelecimento.

No caso de aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (art. 154 do Anexo XV do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98).

Ressalte-se que a repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

4 - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

Perante a legislação vigente, o sucessor responde pelos tributos relativos ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato da aquisição. Essa responsabilidade é atribuída solidariamente ou integralmente ao sucessor nas seguintes hipóteses (art. 44, do Dec. nº 9.203/98):

a) Integralmente quando a lienante cessa a exploração de comércio e/ou indústria ou sua atividade;

b) Subsidiariamente com o alienante, que prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados na data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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