VENDAS AMBULANTES
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vendas ambulantes podem ser entendidas, perante a legislação do ICMS, como sendo aquelas operações de saídas de mercadorias a vender ou sem destinatário certo, para território deste ou de outros Estados, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, ou ainda as vendas em barracas, "stands" e similares, instaladas em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições e outros que a Secretaria de Fazenda identificar.

A legislação desse imposto contém disciplina especial aplicável às operações de vendas ambulantes, conforme examinaremos a seguir.

2. REMESSSA

2.1 - Nota Fiscal

Nas remessas dos produtos a serem vendidos fora do estabelecimento, será emitida Nota Fiscal para acobertar a operação com as seguintes indicações, além das geralmente exigidas pelo RICMS/MS:

a) como natureza da operação: "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";

b) Código Fiscal: 5.96 ou 6.96 para saídas internas ou interestaduais, respectivamente;

c) no quadro Destinatário, apor os próprios dados do remetente;

d) lançar normalmente o ICMS, se devido;

e) número e séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas dos produtos.

2.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal de remessa será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna "Operações com Débito do Imposto".

3. VENDA DOS PRODUTOS

Quando da venda dos produtos, as Notas Fiscais a serem emitidas pelos ambulantes conterão o lançamento do ICMS.

3.1 - Escrituração Fiscal

As Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operação Sem Débito do Imposto - Outras".

4. RETORNO

4.1 - Produtos Não Vendidos

Quando do retorno dos produtos não vendidos, será emitida Nota Fiscal de Entrada, indicando-se em seu corpo os dados da Nota Fiscal relativa à remessa.

A referida Nota Fiscal de Entrada será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito do imposto das mercadorias não comercializadas.

Fundamento Legal:
Artigos 240 a 247 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.

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