VENDA
AMBULANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O comércio ambulante é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos contribuintes que buscam compradores para suas mercadorias.

Para esse tipo de operação, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território sul-matogrossense como no de outra unidade da Federação.

Com essa finalidade, abordaremos os artigos 240 a 247 do Novo Regulamento do ICMS instituído pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

2. AMBULANTE - CARACTERÍSTICA

São considerados ambulantes perante a legislação fiscal:

a) os estabelecimentos que promovam a saída de mercadorias a vender, sem destinatário certo, para o território deste ou de outros Estados;

b) o comerciante de mercadorias de quaisquer espécies, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, portando documentação comprobatória da propriedade da mercadoria, cuja venda seja feita em domicílio;

c) os veículos de quaisquer espécies, que conduzam mercadorias nas condições dos itens anteriores (a e b);

d) as barracas, "stands" e similares instalados em vias públicas, feiras livres ou feiras de exposições;

e) outros que a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento identificar.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

As pessoas e os estabelecimentos que realizem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, são obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado.

O endereço fornecido para fins de registro ou cadastro do contribuinte como ambulante afasta a característica residencial, para efeitos de fiscalização.

4. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA

O ambulante, como qualquer outro contribuinte, está obrigado ao cumprimento das obrigações principal e acessória disciplinadas em regulamento a saber:

4.1. Nota Fiscal

Os ambulantes são obrigados a emitir Notas Fiscais relativas à totalidade dos produtos transportados, emitidas na ocasião da saída do seu domicílio, devendo:

a) citar os números e respectivas séries das Notas Fiscais, para emissão no ato das entregas;

b) usar como natureza da operação "Remessa Para Venda fora do Estabelecimento", CFOP, 5.96 ou 6.96 operação interna ou interestadual, respectivamente;

c) calcular, sobre o valor das mercadorias, o ICMS devido pela operação;

d) por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de Entrada usando como natureza da operação "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento" CFOP 1.95 ou 2.95, respectivamente nas operações internas e interestaduais, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas.

4.2. Escrituração

As Notas Fiscais emitidas deverão ser escrituradas nos respectivos livros, ou seja, de saídas ou entradas de mercadorias, na forma regulamentar.

Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III do RICMS/MS.

4.3. Recolhimento do Imposto

Os ambulantes devem, a critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e sem prejuízo das disposições relativas à substituição tributária, recolher o ICMS:

a) nas saídas internas, de acordo com o calendário fiscal, sem prejuízo das disposições do Anexo VIII;

b) no momento das saídas interestaduais;

c) pelo regime de estimativa.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS nas vendas ambulantes é:

I - nas saídas de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

II - nas operações realizadas por contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, o valor fixado pela autoridade fiscal para o recolhimento no período;

Na hipótese do item I, deve ser observado que:

a) nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operação fora do estabelecimento, no território deste ou de outro Estado, com emissão da Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que deve acompanhar o trânsito das mercadorias;

b) ocorrendo a entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

Fundamentos Legais:
Citados no Texto.

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