TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM VEÍCULO PRÓPRIO
Não-incidência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A incidência do ICMS sobre os serviços de transporte não alcança as hipóteses em que este serviço é executado pelo contribuinte que promover o transporte de cargas próprias, em veículo próprio.

Referido assunto, transporte de mercadorias em veículo próprio, objeto da presente matéria, será examinado com base no artigo 3º, IX, do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98 e artigo 128 do seu Anexo XV.

2. VEÍCULO PRÓPRIO – CONCEITO

Nos termos do citado art. 128 do Anexo XV e do § 1º do RICMS/MS, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

3. FATO GERADOR

O que caracteriza o fato gerador, no caso em tela, é a prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal). Conseqüentemente, no transporte de mercadorias em veículo próprio não há que se falar em incidência do ICMS, já que, nesta hipótese, não ocorre uma efetiva prestação de serviços.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

O Decreto nº 9.203/98, em seu artigo 1º, II, estabelece que constitui fato gerador do ICMS a execução de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Entretanto, no caso em tela, em que o contribuinte efetuar o transporte utilizando-se de veículos próprios, não ocorre prestação de serviço de transporte, mas sim uma operação de saída de mercadoria em que o remetente assume a obrigação de colocá-la no estabelecimento do destinatário e utiliza-se, para tanto, do seu próprio veículo.

Assim, referida operação está fora do campo de incidência do ICMS.

5. DOCUMENTO FISCAL

Tratando-se de prestação de serviço em veículo próprio, é conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte o documento de propriedade ou registro do veículo, para efeito de controle fiscal da operação, inclusive no trânsito da mercadoria, já que não há obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte de Carga, documento exigido nas prestações de serviço de transporte.

Aqui, inclusive para atendimento do disposto no artigo 5º do Anexo XV do RICMS/MS, deverá constar, no corpo da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS sobre o transporte – art. 3º, IX, do RICMS/MS".

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando o transporte (executado pelo próprio remetente das mercadorias) for cobrado em separado, o valor relativo ao frete (qualquer que seja a natureza do transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual), deve ser incluído na base de cálculo. Isto porque, naturalmente, o valor do frete (destacado em separado), constitui parcela acessória (em relação ao principal valor das mercadorias).

Assim, dessume-se do exposto anteriormente que, caso a operação seja beneficiada com isenção, não-incidência etc., a parcela relativa ao frete seguirá a mesma sorte do principal. (arts. 15 e 17 do RICMS/MS).

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