TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O novo Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul - aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em seus artigos 68 e 69, trouxe a previsão de transferências de créditos acumulados em virtude de exportação de produtos industrializados, in natura ou semi elaborados, visto que quando da exportação destes produtos é permitido a manutenção dos créditos de suas aquisições, além desta hipótese o Estado estendeu o benefício para os créditos acumulados por outras razões.

2. DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

2.1 - Créditos Acumulados em Virtude de Exportação

Os estabelecimentos que realizem as operações ou prestações com mercadorias ou serviços com destino ao Exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas pelo estabelecimento (art. 76, § 3º e 117 da Lei nº1.810/97).

a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, mediante a emissão e registro de Nota Fiscal mod. 1;

b) após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

2.2 - Nas Hipóteses de Acúmulos de Créditos Diversos da Exportação.

Em decorrência de hipóteses diversas das determinadas anteriormente podem ser transferidas para:

a) outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado;

b) estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da aquisição de:

I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de produtos tributados pelo ICMS;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo fixo.

3. DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA

A transferência somente pode ser feita mediante:

I - pedido do estabelecimento possuidor do saldo credor acumulado;

II - confirmação da existência efetiva do saldo credor acumulado pelo Serviço de Fiscalização;

III - Autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária.

4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

A transferência deve ser efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal mod. 1, emitida pelo estabelecimento transmitente, especificamente para a transferência do saldo credor, e após a autorização supracitada.

5. DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal retromencionada deve ser registrada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando na coluna "Observações" a seguinte expressão "Transferência de Crédito Fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência no item "Outros Débitos" do campo "Débitos do Imposto", anotando no campo "Observações" o número e a data do documento fiscal.

5.1 - Da Escrituração Pelo Estabelecimento Recebedor

Na hipótese da alínea "b" do item 2 anterior:

O estabelecimento recebedor deve escriturar a Nota Fiscal:

I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", o número e a data do documento fiscal, e, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Recebimento do Crédito Fiscal em Transferência;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", o número e a data do documento fiscal, e, no campo "Outros Créditos", o valor recebido a título de transferência.

Na hipótese do item 2.2, anterior:

a) a escrituração do documento fiscal do recebimento do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mod. 6, sob o título "Recebimento de Crédito Fiscal de Transferência", consignando o número e a data da Nota Fiscal, o nome e a inscrição estadual do emitente e o valor do crédito recebido em transferência;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", o número e a data do documento fiscal e no item "Deduções", do campo "Apuração de Saldos", observado o disposto no item a seguir, o valor do crédito recebido e título de transferência.

A utilização pelo estabelecimento recebedor, do crédito recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração ao valor equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do ICMS a recolher no respectivo período, devendo o referido estabelecimento proceder ao controle dessa utilização no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência mod. 6.

6. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL

Os créditos acumulados em virtude de operações ou prestações destinadas ao Exterior podem ser transferidos, também, para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, para ser deduzido do imposto que a este caiba reter em favor deste Estado, na condição de contribuinte substituto, nas operações com mercadorias destinadas ao estabelecimento transmitente do saldo credor.

Observação:

É vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

Fundamento Legal:
Arts. 68 e 69 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.

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