SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A substituição tributária é atribuição que a lei tributária dá a determinado contribuinte do ICMS, de responder pela retenção e recolhimento do imposto devido por outrem, a respeito de operações que presume-se ainda a se realizar.

Assim, na substituição tributária, o legislador determina que se antecipe uma incidência, tornando-se por força de lei ocorrido o fato gerador antes da sua ocorrência, daí, cobrando-se o ICMS antecipadamente relativo às operações subseqüentes.

No regime de substituição tributária, o que se pretende é simplificar a arrecadação, haja vista que é mais rápido e seguro para o Fisco, vez que a exigibilidade é aplicada a apenas uma pessoa, o substituto. Além disso, com a incidência única do ICMS em uma só operação, os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulação ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída das mercadorias alcançadas por tal regime.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo da obrigação tributária como regra geral, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto.

Todavia, na substituição tributária, a obrigação decorre de expressa disposição legal, surgindo daí a figura do contribuinte substituto, já que no fato gerador o imposto é deslocado, obrigando-o, como responsável, a retenção na fonte e respectivo recolhimento de imposto, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de substituição tributária.

2.1 - Obrigações do Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto, em relação às operações com mercadorias e prestação de serviços alcançados pelo regime de substituição tributária, somente reterá o imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas pelo contribuinte substituído, quando credenciado como tal, e, para tanto, deverá:

a) pedir credenciamento junto a Superintendência de Administração Tributária no qual conste: indicação do nome, qualificação civil, e CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa, atividade e capital social atualizado;

b) indicar o nome do contador ou pessoa autorizada a dar informações, indicando endereço para contato, telefone, fax, e etc.;

c) anexar cópia dos atos constitutivos e da última alteração;

d) anexar cópia do documento de inscrição no CGC/CNPJ-MF;

e) anexar cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte no Estado onde estiver domiciliado;

f) anexar outros documentos ou informações a critério do Superintendente de Administração Tributária.

O contribuinte substituto, em relação às operações sujeitas a substituição tributária, emitirá Nota Fiscal que, além dos requisitos normais, deverá preencher, no quadro destinado ao cálculo do Imposto, o campo específico da base de cálculo e do valor retido por substituição tributária.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O estabelecimento que receber mercadoria ou serviços com imposto retido por substituição tributária deverá, entre outras obrigações acessórias:

a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição ou conhecimento de transporte referente a operação, na coluna "outras" reservada ao registro das operações sem crédito do imposto no livro Registro de Entradas;

b) emitir documento fiscal pela saída da mercadoria sem destaque do imposto, indicando no campo Situação Tributária, o código "6" (subanexo VI, anexo XV, ao RICMS);

c) escriturar a Nota Fiscal acima referida na coluna "outras" reservada aos registros das operações sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas.

4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Ao contribuinte substituído é vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo a entrada de mercadorias e recebimentos de serviços de transporte, quando tais operações estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente.

Contudo, hipóteses há que com tais mercadorias ou serviços, o contribuinte promove saídas tributadas, casos estes que dão direito ao creditamento do imposto cobrado na operação anterior.

As hipóteses previstas em regulamento que dão direito ao creditamento pelo contribuinte substituído, são:

a) quando as saídas se destinarem à industrialização;

b) quando a saída corresponder à operação interestadual;

c) em casos outros que, a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.

5. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO

O creditamento do imposto pago antecipadamente no caso de ocorrência das hipóteses acima, está limitado:

a) ao valor que servir de base à retenção, na proporção das quantidades saídas;

b) ao valor do imposto pago a este Estado até a operação anterior, com prévia autorização do Fisco.

6. CONCLUSÃO

Em síntese, na substituição tributária o contribuinte que, originariamente, figuraria no polo passivo da relação jurídico-tributária, em virtude da aplicação da regra geral, tem excluída a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em seu lugar, entra o substituto tributário, este sim, o único responsável pela retenção e pagamento do imposto, ou seja, pelo cumprimento da obrigação tributária.

Fundamento Legal:
Anexo III do RICMS/MS - Decreto nº 9.203/98.

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