REGRAS SOBRE A
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO

Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas submetidos à inscrição estadual, bem como os que interferem no mecanismo de circulação de mercadorias ou no de prestação de serviços, inclusive nos casos do simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações pertinentes.

2. COLABORAÇÃO COM OS AGENTES

Todas as pessoas referidas no tópico anterior são obrigadas a prestar aos funcionários fiscais a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades regulamentares.

3. INTIMAÇÃO ESCRITA

Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal, além das pessoas aludidas nos tópicos anteriores:

a) os tabeliões, escrivães e demais serventuários da justiça;

b) os servidores públicos do Estado;

c) as empresas de transporte, inclusive os correios e os proprietários de veículos em geral, empregados nos transportes de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

d) os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

e) os síndicos, comissários e inventariante;

f) os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

g) as companhias de armazéns gerais;

h) as empresas de administração de bens;

i) todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

j) quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do respectivo cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

4. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

No caso de bancos, instituições financeiras de estabelecimentos de crédito em geral, a intimação tratada no item anterior deve ser procedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos da sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias. Os mesmos estabelecimentos estão obrigados a colocar à disposição da fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos relidos em carteira que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, dispensada, nestas situações, a prévia instauração do processo acima mencionado.

5. PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MERCADORIA

Sujeitar-se-á a fiscalização a Pessoa Física, que muito embora não seja contribuinte do imposto, quando portando mercadoria, apresente indícios de tê-la adquirido em estabelecimento contribuinte em momento anterior.

Nestas circunstâncias, poderá ser instada pela autoridade fiscal a apresentar o documento correspondente a sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor.

6. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, neles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição bem como a data e a quantidade de cada impressão.

Mesma providência deverá ser observada pelos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.

Os estabelecimentos gráficos devem manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.

7. SIGILO FISCAL

Sem prejuízo das disposições da legislação penal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o Estado de seus negócios ou atividades.

Fundamentação Legal:
Arts. 125 a 131 do Decreto nº 9.203/98-RICMS/MS.

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