REGIME ESPECIAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Regime Especial é aquele pelo qual o Fisco, com o objetivo de aumentar ou diminuir a norma regulamentar, concede favores fiscais ao contribuinte de ofício ou a requerimento deste. As regras para o requerimento do Regime Especial, são aquelas previstas no Anexo V, incorporado ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 9.203, de 18.09.98.

2. DOS FAVORES FISCAIS

O Regime Especial, visando a facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte, consiste:

I - Quanto à obrigação principal, a permissão para que:

a) o estabelecimento localizado em outro Estado atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado de seu domicílio;

b) o estabelecimento industrial localizado em outro Estado atue como substituto tributário do remetente local, de mercadoria cujo imposto deva ser recolhido antes da saída do território deste Estado;

c) o destinatário local de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto não retido nas etapas anteriores de circulação;

d) o prazo de recolhimento do imposto devido pelo contribuinte local, sujeito ao pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria, seja dilatado;

e) o exportador local receba produtos industrializados dos fabricantes ou suas filiais, sem incidência do imposto, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente, em moeda estrangeira (Convênio ICMS 88/89, Protocolo ICMS 28/89 e Convênio ICMS 4/90);

f) o exportador local receba produtos semi-elaborados, com benefício de redução da base de cálculo, nas remessas cujo fim específico seja o da exportação subseqüente, em moeda estrangeira (Convênio ICMS 91/89, Protocolo ICMS 27/89 e Convênio 4/90);

g) o exportador local de produtos industrializados ou semi-elaborados, realize remessa de mercadorias para embarque em outras unidades da Federação (Protocolos ICMS 27/89 e 28/89);

h) a destilaria estabelecida neste Estado, pague o imposto devido pelas saídas de álcool carburante que promover;

i) a empresa prestadora de serviços de transporte, estabelecida em outro Estado, apure o imposto devido como se fora contribuinte local;

j) o estabelecimento deste ou de outros Estados, adote procedimentos especiais não previstos nas alíneas anteriores, desde que não implique redução ou dispensa do imposto.

II - Quanto às obrigações acessórias:

a) na autorização para:

1 - substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;

2 - centralizar a escrita fiscal;

3 - emitir documentos fiscais com periodicidade diferente daquela prevista no Regulamento;

4 - eleger domicílio fiscal único, ou repartição centra-lizadora de atividades, para os estabelecimentos agro-pecuários do mesmo contribuinte (Anexo IV, art. 31);

b) na dispensa da:

1 - emissão de documentos fiscais;

2 - escrituração de livros fiscais;

3 - prestação de informações exigidas pela legislação.

3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO

O contribuinte, quando interessado na obtenção do regime especial de que trata este Anexo, para beneficiar-se dos favores fiscais mencionados no tópico anterior, deverá:

I - quanto aos regimes facilitados de cumprimento da obrigação principal:

a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruindo-o com os seguintes documentos:

1 - relação nominal dos sócios e/ou diretores, na qual conste a identificação, o domicílio, o percentual no capital e o cargo que cada um exerce na sociedade;

2 - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Ações Cíveis e de Protesto de Títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa ou domiciliados os seus sócios ou diretores, e Certidão Negativa de Débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento/beneficiário, todas em nome da empresa e de seus sócios ou dos seus diretores;

3 - outros documentos ou informações solicitadas pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) oferecer garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor monetariamente corrigido dos três últimos recolhimentos do imposto ocorridos;

c) comprovar sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de cópia do Termo de Conclusão de Fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior;

II - quanto aos regimes facilitados de cumprimento das obrigações acessórias:

a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruído com:

1 - relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;

2 - "facsímile" dos modelos ou sistemas propostos;

3 - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela repartição do domicílio de cada estabelecimento beneficiário;

4 - outros documentos ou informações exigidas pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) declarar se alguns dos estabelecimentos beneficiá-rios é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados ou se localiza em outra unidade da Federação.

A concessão do Regime Especial, tanto para beneficiar-se das facilidades em relação à obrigação principal, quanto para as obrigações acessórias, fica condicionado:

a) à aceitação da garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, pelo Secretário de Estado de Fazenda;

b) quando houver estabelecimento sujeito ao IPI, na hipótese de pedido favorável, seja o mesmo encaminhado ao órgão do Departamento da Receita Federal.

Tratando-se de pedido de Regime Especial formulado por empresa cuja atividade é a comercialização de cereais, deverá esta preencher, ainda, os seguintes requisitos:

a) funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimento do imposto neste período;

b) proprietária de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas;

c) aceitação plena do valor constante da pauta de referência fiscal, para efeito de cálculo do imposto, no qual será incluído o valor do imposto, devido na operação.

4. CONCLUSÃO

A competência para a concessão do Regime Especial ou aplicá-lo de ofício é do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao Secretário de Fazenda.

Porém, a concessão é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.

Nenhum favor fiscal será mantido quando o beneficiário do Regime Especial se torna inadimplente com as obrigações tributárias, quer principal, quer acessória, podendo a autoridade competente proceder o cancelamento do benefício.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

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