PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

O transporte de mercadorias deve ser acobertado por Nota Fiscal Hábil, ou seja, emitida com todas as exigências regulamentares. Nesta matéria iremos analisar uma dessas exigências, que é o prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias, de acordo com subanexo V do Anexo XV do RICMS/MS Decreto nº 9.203/98.

2. DOS PRAZOS DE VALIDADE

O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento do emitente e será de:

I - até três dias daquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - até cinco dias, nos casos de transporte ferroviário ou aéreo;

III - até os prazos adiante indicados, quando se tratar de semoventes tangidos:

a) cinco dias, para percurso de até 50 quilômetros;

b) dez dias, para percurso acima de cinqüenta e até cem quilômetros;

c) quinze dias, para percurso acima de cem e até cento e cinqüenta quilômetros;

d) vinte dias, para percurso superior a cento e cinqüenta quilômetros.

IV - até os prazos seguintes, nos casos de transporte fluvial:

a) quatro dias, para percurso de até cem quilômetros;

b) seis dias, para percurso acima de cem quilômetros e até duzentos quilômetros;

c) dez dias, para percurso superior a 200 quilômetros.

V - até os prazos abaixo, nas remessas para venda fora do estabelecimento, quando esta ocorrer:

a) no mesmo município, três dias;

b) em outros municípios, oito dias.

VI - sessenta dias, quando se tratar de saída para demonstração.

3. DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

Quando a emissão da Nota Fiscal for feita através de processamento eletrônico de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, ou for mantido contrato com empresa prestadora de serviços de processamento de dados localizada em outro Estado, os prazos indicados nos itens anteriores ficam prorrogados por mais 48 horas.

Os prazos referidos nos itens anteriores poderão ser revalidados por prazo não superior ao primeiro, face às razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.

3.1 - Da Competência Para Prorrogar

São competentes para revalidar a Nota Fiscal:

a) as autoridades regionais ou especiais;

b) os chefes de Agenfas ou Subagenfas;

c) os Fiscais de Rendas em serviços nos postos de fiscalização, em comandos ou em plantões fiscais.

No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo, ou função e matrícula funcional.

4. DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM OUTRO ESTADO

No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de validade previsto nos itens anteriores será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território sul-matogrossense, comprovado pelo carimbo do Posto Fiscal da fronteira ou, na ausência deste, da primeira repartição fiscal do percurso.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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