PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL
Base de Cálculo

 Sumário

1. DA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO

O valor mínimo das operações tributáveis pode ser fixado em pauta de referência fiscal, mediante ato normativo do Superintendente de Administração Tributária (arts. 37 e 113 da Lei nº 1.810/97).

Independentemente de outras hipóteses previstas neste Regulamento a base de cálculo do ICMS deve ser valor pautado, quando o preço ou o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao praticado no mercado.

Havendo discordância em relação ao valor pautado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor ou preço por ele declarado que deve prevalecer então como base de cálculo.

O valor declarado pelo contribuinte, quando superior ao previsto em pauta de referência fiscal, deve ser tomado como base de cálculo do ICMS.

 2. DOS PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS

Devem ser pautados, preferencialmente, os valores relativos a:

a) mercadorias objeto de transferências interestaduais;

b) saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies;

c) saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

d) operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos;

e) operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

f) prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos;

g) mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

 3. DA BASE PARA FIXAÇÃO DA PAUTA FISCAL

Para a fixação do valor mínimo das operações ou prestações tributárias deve ser tomado como base o valor equivalente:

a) ao preço tabelado por órgãos oficiais ou pelos fabricantes ou revendedores;

b) ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços;

c) à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados;

d) ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso.

4. DA PAUTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI.

Na tabela referida no parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser encontrada:

a) tratando-se de produtos pecuários, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem (ida e volta) pelo valor fixado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária;

b) quando transportados produtos agrícolas, extrativos e refrigerados ou congelados, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem/produto pelo valor a que se refere a alínea anterior;

c) tratando-se de outras mercadorias (carga seca ou carga comum):

c.1) multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem pelo valor a que se refere a alínea "a" anterior e pelo peso da mercadoria, encontrando-se o Frete Peso;

c.2) multiplicando-se o percentual do Frete Valor pelo valor da mercadoria transportada, encontrando-se o Frete Valor;

c.3) somando-se o Frete Peso com o Frete Valor.

5. DAS ALTERAÇÕES DA PAUTA FISCAL

A Pauta de Referência Fiscal pode ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviços, podendo, ainda, ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com certas peculiaridades regionais e ser atualizada sempre que necessário.

As alterações na Pauta de Referência Fiscal entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira de semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

 Fundamento Legal:
Artigos 31 e 32 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS.

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