PARCELAMENTO
DE DÉBITOS

Sumário

INTRODUÇÃO

Em decorrência das dificuldades econômicas da atualidade e em atendimento às reivindicações das entidades representativas das várias atividades econômicas de Mato Grosso do Sul, a Secretaria da Fazenda Estadual, houve por bem, conceder o parcelamento de débitos fiscais do ICMS.

Foi, também, uma forma de incrementar a arrecadação de tributos estaduais com os benefícios do Anexo IX do RICMS/MS alterado pelo Decreto nº 9.412 de 16.03.99, que o Fisco estadual está permitindo o parcelamento de débitos.

2. DÉBITOS FISCAIS A SEREM PARCELADOS

Conforme prevê o Anexo IX do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98, podem ser parcelados os débitos decorrentes da falta de pagamento do ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas.

Para efeito do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do Imposto atualizado monetariamente, da multa e dos demais encargos previstos na legislação.

Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também poderão ser parcelados.

3. ABATIMENTO DE MULTA

As multas previstas no artigo 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas as seguintes regras:

I - no caso de parcelamento em até quatro parcelas mensais, serão reduzidas para:

a) quarenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) sessenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) setenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) oitenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito;

II - no caso de parcelamento em mais de quatro e até quarenta e oito parcelas, serão reduzidas para:

a) cinqüenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que intimou o devedor;

b) setenta por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de segunda instância;

c) oitenta por cento do seu valor, quando requerido até o vigésimo dia da intimação do julgamento na segunda instância administrativa;

d) noventa por cento do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito.

4. DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO

Para a obtenção do parcelamento o contribuinte deverá apresentar o requerimento, informando o número pretendido de parcelas a serem pagas.

São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa:

I - em até quarenta e oito parcelas, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária;

II - em até trinta e seis parcelas, o Diretor de Apoio Operacional;

III - em até vinte e quatro parcelas:

a) o Coordenador de Relações com Contribuintes;

b) o Chefe do Núcleo de Controle de Créditos;

c) o Chefe do Núcleo de Cobrança de Tributos;

IV - em até doze parcelas, o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado.

A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa é o Procurador-geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador de Estado, fixando o limite de parcelas.

A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data do protocolo, sob pena de ineficácia da autorização.

5. VALOR DE CADA PARCELA

O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Uferms, considerando o valor principal e o acessório.

6. DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS

O acúmulo de duas parcelas, sem o respectivo pagamento, implica:

a) o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

b) a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que será mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo;

c) a sujeição do devedor às penalidades e encargos cabíveis;

d) o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na Dívida Ativa, ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado.

Rompido o acordo de parcelamento, os pagamentos parciais serão aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à imputação.

Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na Dívida Ativa, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, as autoridades abaixo poderão autorizar o seu recebimento nas mesmas condições quanto as reduções ou acréscimos em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento:

a) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até quarenta e oito parcelas;

b) o Diretor de Apoio Operacional, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até trinta e seis parcelas;

c) o Coordenador de Relações com Contribuintes, o Chefe do Núcleo de Controle de Créditos ou Chefe do Núcleo de Cobrança de Tributos, no caso de parcelamento ou reparcelamento deferidos em até vinte e quatro parcelas.

7. DO REPARCELAMENTO

Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de suas atividades no Estado, poderá ser concedido:

a) mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da mesma natureza;

b) o reparcelamento do saldo devedor do débito em relação ao qual o devedor tenha rompido com o respectivo acordo;

Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as mesmas regras previstas para o parcelamento, inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da multa, no caso de rompimento do respectivo acordo.

Fundamento Legal:
Os já citados.

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