OPERAÇÕES REALIZADAS POR
PRODUTORES RURAIS
Diferencial de Alíquotas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os Produtores Rurais, como qualquer outro contribuinte, estão sujeitos ao recolhimento de Diferencial de Alíquotas, quando adquirem em outras unidades da Federação, mercadorias destinadas ao consumo - ou ativo fixo, bem quando do recebimento de serviços cuja prestação tenha se iniciado em outros Estados e não vinculado à operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

Nesse sentido, abordaremos os artigos 256 a 257 do Novo Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, no intuito de esclarecer dúvidas com relação a matéria.

2. DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Independentemente de outras mercadorias, incluem-se nas disposições supracitadas:

a) os alimentos e os produtos de vestuário;

b) os animais de trabalho ou esporte, principalmente os eqüinos e os muares;

c) os arames para cerca;

d) os combustíveis e os lubrificantes, não utilizados, exclusivamente, na atividade agrícola;

e) as ferramentas de quaisquer espécies;

f) os equipamentos agrícolas;

g) os implementos fixos e móveis;

h) as lascas de madeira;

i) as máquinas, os motores e os aparelhos;

j) as madeiras em geral, inclusive os palanques, os postes e os mourões;

k) os materiais de construção em geral, inclusive as armações, os palanques, os postes, os parafusos e as vigas, de cimento, metálicos e de outros materiais;

l) as peças e os acessórios;

m) os tratores e os veículos de qualquer tração;

n) os serviços de transporte das mercadorias referidas anteriormente;

o) os serviços de comunicação.

O destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o produtor rural do recolhimento da diferença de alíquotas devidas, nos termos deste Regulamento. 

3. INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas:

I - da atividade agrícola: adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado;

II - da atividade pecuária: bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço resultante da industrialização da cana-de-açúcar, carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, concentrados e suplementos, inclusive sal mineralizado, farinha de carnes, de ossos, de ostras, de peixes e de sangue, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho, de soja, e de trigo, farelo estabilizado de arroz e farelo de casca ou de semente de uvas, farinha e raspa de mandioca, fosfato bicálcico, rações em geral, uréia agrícola, alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado;

 

III - das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens, energia elétrica, óleo diesel e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul.

Ficam, também, dispensadas do recolhimento da diferença de alíquotas, as operações aquisitivas de mudas de plantas frutíferas e outras, exceto quando destinadas exclusivamente à jardinagem ou decoração residenciais ou assemelhadas.

 Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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