OPERAÇÕES IMUNES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na imunidade, diferentemente das demais formas que dispensa o contribuinte do recolhimento do tributo, não ocorre o fato gerador. Isto porque, a imunidade tributária é uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional (art. 150 da C.F.).
Observando o comando constitucional, o RICMS do Mato Grosso do Sul (Decreto nº 9.203/98), no seu artigo 2º, trata das operações imunes ao tributo que passaremos a analisar.
2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
É imune do ICMS a exportação para o Exterior de produtos industrializados, como também os produtos primários e semi-elaborados que por força da Lei Complementar nº 87/96, que apesar de não ser imune, a exportação dos mesmos constituirá hipótese de não-incidência de acordo com o artigo 4º do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.
Em resumo, quando destinados a exportação para o Exterior, não são tributados:
a) produtos industrializados, em virtude de imunidade;
b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência;
c) produtos primários, em virtude de não-incidência.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA
A imunidade concedida nas saídas interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 2º, II), objetiva promover um melhor equilíbrio entre Estados detentores dessas fontes de energia e os Estados consumidores. A intenção é tributar apenas a última operação, ou seja, aquela destinada ao consumidor final, cujo produto da tributação é carreado para o próprio Estado consumidor.
4. OPERAÇÕES COM OURO
O ouro, por se tratar de um mineral, está onerado pelo ICMS. Entretanto, quando se transformar em ativo financeiro ou instrumento cambial, estará imune ao tributo (art. 2º, III).
Para tanto, o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial pela Lei nº 7.766, de 11.05.89, que diz:
"Art. 1º - O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial."
Do texto da lei que define o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, compreende-se que o aspecto determinante para classificá-lo como mercadoria ou não, é a natureza do comprador na operação. Exemplificando, se o comprador for uma cooperativa ou associação de garimpeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a adquirirem ouro como ativo financeiro, esta operação estará imune ao ICMS. Se, por outro lado, o comprador for uma joalheria que o adquiriu para a fabricação de jóias, então este minério estará classificado como mercadoria e, portanto, a operação será onerada pelo ICMS.
5. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Os livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, são imunes a qualquer tributo ante a vedação constitucional contida na letra "d", inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.
Tal imunidade objetiva facilitar e estimular a divulgação de idéias, conhecimentos e informações, por serem tais produtos veículos indispensáveis.
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.