MOSTRUÁRIOS
Tratamento Fiscal na Remessa e no Retorno

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos, na presente matéria, os procedimentos fiscais a serem observados na saída de mostruários com destino a representantes comerciais, assim como no retorno de tais mercadorias ao estabelecimento de origem.

O assunto será analisado com base em dispositivos do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS, que será citado no decorrer de nossa análise.

2. REMESSA

A saída de mostruário constitui fato gerador do ICMS. Isto porque a legislação assevera ser irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação (art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS).

Assim sendo, a Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída deverá conter o destaque do ICMS observando-se que:

a) para destaque do ICMS, o contribuinte deve considerar como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista (caso o remetente seja industrial), ou o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros estabelecimentos comerciais ou industriais (caso o remetente seja comerciante). Em qualquer das hipóteses, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado na operação mais recente (art. 23 § 1º do RICMS/98).

b) por se tratar de mercadorias não destinadas à comercialização, há que se acrescentar à base de cálculo do ICMS a parcela relativa ao IPI (art. 15 do RICMS/98).

2.1 - Nota Fiscal

Na remessa de mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, com destaque do ICMS e lançamento do IPI (quando devidos).

Mencionado documento fiscal deverá conter, além de outros requisitos regulamentares, os seguintes dados:

a) a natureza da operação, "Outras saídas Remessa de mostruário";

b) o Código Fiscal de Operações: 5.99 (operações internas) ou 5.99 (operações interestaduais);

c) como destinatário: o vendedor ou representante;

d) a título de observação: "mercadoria pertencente ao estoque, enviado ao nosso vendedor (ou representante) para compor mostruário de vendas".

2.2 - Escrituração Fiscal

O documento fiscal emitido na forma do subtópico anterior será lançado no Livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), nas colunas sob o título "Operações com débito do imposto", e no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (mod. 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado.

3. RETORNO

3.1 - Nota Fiscal de Entrada

No retorno do mostruário ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, indicando os respectivos impostos que tenham incidido na saída, para fins de aproveitamento dos créditos. No corpo do referido documento é conveniente anotar a seguinte expressão: "as mercadorias acima, que serviram de mostruário, foram entregues ao Sr. ..., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ..., de .../.../..., de emissão nossa".

3.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal de Entrada será lançada no Livro Registro de Entrada (mod. 1 ou 1-A), nas colunas sob o título "Operações com crédito do Imposto", e no Livro Registro de Produção e do Estoque (mod. 3, se a ele o contribuinte estiver sujeito.

3.3 - Crédito Dos Impostos

Conforme foi visto no subtópico 3.1, os valores dos impostos que incidiram quando da saída do mostruário poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno do mesmo, independentemente de qualquer prazo. Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada (obsolescência, deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do ICMS e do IPI (quando for o caso), correspondente à entrada originária.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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