MERCADORIAS PRODUZIDAS POR INSTITUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL OU DE EDUCAÇÃO 

Sumário

1. ISENÇÃO

A legislação do ICMS contempla com o benefício isencional as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que atendidos os requisitos de que trata o tópico a seguir.

 2. REQUISITOS

A isenção do ICMS condiciona-se a que:

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela beneficiária no ano anterior não tenha ultrapassado o limite estabelecido pela legislação de três mil Uferms.

 3. NOTA FISCAL

Nas saídas de mercadorias isentas nas condições examinadas nesta matéria, a entidade deverá emitir Nota Fiscal contendo todos os requisitos exigidos e, em especial, a expressão:

Isenção do ICMS nos termos do art. 28 do Anexo I do RICMS - Decreto nº 9.203/98.

3.1 - Possibilidade de Dispensa da Emissão

Relativamente às saídas isentas ou não-tributadas, a emissão dos respectivos documentos fiscais poderá ser dispensada, desde que devidamente autorizada pelo Fisco, de acordo com o disposto no art. 10, § 5º, do Convênio Sinief s/nº, de 1976.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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