MERCADORIAS
PRODUZIDAS POR INSTITUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL OU DE EDUCAÇÃO
Sumário
1. ISENÇÃO
A legislação do ICMS contempla com o benefício isencional as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que atendidos os requisitos de que trata o tópico a seguir.
2. REQUISITOS
A isenção do ICMS condiciona-se a que:
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela beneficiária no ano anterior não tenha ultrapassado o limite estabelecido pela legislação de três mil Uferms.
3. NOTA FISCAL
Nas saídas de mercadorias isentas nas condições examinadas nesta matéria, a entidade deverá emitir Nota Fiscal contendo todos os requisitos exigidos e, em especial, a expressão:
Isenção do ICMS nos termos do art. 28 do Anexo I do RICMS - Decreto nº 9.203/98.
3.1 - Possibilidade de Dispensa da Emissão
Relativamente às saídas isentas ou não-tributadas, a emissão dos respectivos documentos fiscais poderá ser dispensada, desde que devidamente autorizada pelo Fisco, de acordo com o disposto no art. 10, § 5º, do Convênio Sinief s/nº, de 1976.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.