LIVROS, JORNAIS
E PERIÓDICOS

Sumário

1. IMUNIDADE

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de imposto sobre livros, jornais e periódicos, bem como sobre o papel destinado à sua impressão, conforme determina o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988.

Em atendimento ao referido preceito constitucional, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800/91, relacionou tais mercadorias em seu artigo 6º, inciso IV, ao dispor sobre a concessão da imunidade do imposto estadual.

2. EXCLUSÕES

O benefício fiscal em tela não se aplica às operações relativas à circulação de (§ 6º do artigo 6º do RICMS/MS):

a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como aqueles destinados a escritos ou escrituração de qualquer natureza;

b) agendas e similares.

3. NOTA FISCAL

Nas operações amparadas por imunidade do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo, consignando em seu corpo a seguinte expressão:

"Imunidade do ICMS nos termos do artigo 6º, inciso IV, do RICMS/MS - Decreto nº 5.800/91".

A norma que determina a indicação do dispositivo legal no documento fiscal, quando a operação for desonerada do ICMS, está inserida no artigo 5º do Anexo XV do RICMS/MS.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

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