HORTIFRUTIGRANJEIROS - TRATAMENTO FISCAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O governo do Estado de Mato Grosso do Sul, visando incentivar a produção local, criou o Decreto nº 8.855, de 19.06.97, o qual traz um tratamento tributário diferenciado aos produtos denominados "Hortifrutigranjeiros".

Nesta matéria, iremos analisar os benefícios disciplinados no citado Decreto.

 2. DOS PRODUTOS BENEFICIADOS

Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58.824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (7%).

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga;

VIII - nabiça, nabo;

IX - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

X - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

XIII - ovos.

3. DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Às saídas destinadas a industrialização, aplica-se as regras do diferimento do ICMS, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS.

 4. DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR

As operações de saída dos Hortifrutigranjeiros relacionados no item "2" anterior, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o pagamento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.

Nesta hipótese, fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo consumo.

 5. DO CRÉDITO PRESUMIDO

Quando das aquisições internas do estabelecimento produtor, fica concedido ao estabelecimento adquirente um crédito presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada, a ser utilizado mediante:

a) a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal de entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco;

b) o registro no campo "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Ao crédito presumido supracitado aplicam-se as seguintes regras:

I) deve ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:

a) a saída com diferimento do ICMS;

b) as hipóteses de anulação previstas no art. 65 do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.

6. DO DIFERIMENTO DO ICMS

Na saída dos produtos do estabelecimento comercial que os adquirir do produtor, destinada a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

7. DAS AQUISIÇÕES DE OUTROS ESTADOS

Relativamente aos produtos enumerados no item "2" anterior, cujo remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, deve ser observado:

a) sendo o estabelecimento destinatário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito à escrita fiscal, fica concedido o crédito presumido a que se refere o item "5" anterior.

b) não ensejará o crédito presumido supracitado os produtos: amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes e pêra quando adquiridas de outro Estado.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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