ESTABELECIMENTO - LOCAL DA PRESTAÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Elemento essencial para a cobrança de um tributo é a determinação do local da ocorrência do fato gerador. É com a determinação precisa do local que se explicita quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O § 3º do artigo 14 do Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Lei nº 1.810/97) define que estabelecimento, para fins e efeito da cobrança do tributo, é o "local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias..."

Há, porém, situações como, por exemplo, o do comércio ambulante que na hipótese deste for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, e sob dependência deste, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento. Logo, é irrelevante a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizam. 

3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.

 4. ENQUADRAMENTO

Considera-se também local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade, posse ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre (alínea "c", inciso 1, do art. 14, CTE).

5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

O local da operação ou prestação de acordo com suas peculiaridades são as descritas nos subtópicos subseqüentes.

5.1 - Operação Com Mercadoria

Nas operações com mercadorias e bens, considera-se como local da operação:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 5º, § 2º, III e 30 do CTE;

c) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do Exterior;

d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

e) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes e crustáceos e moluscos;

g) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

5.2 - Prestação de Serviço de Transporte

Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.

5.3 - Serviço de Comunicação

Tratando-se de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

 6. SERVIÇO PRESTADO OU INICIADO NO EXTERIOR

No caso de serviços prestados ou iniciados no Exterior, considera-se como local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário do serviço.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

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