ESCRITURAÇÃO FISCAL LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração de todos os documentos fiscais que amparam as saídas de mercadorias do estabelecimento, ou serviços prestados pelo estabelecimento.

 2. MODELOS

Existem dois modelos de Registro de Saídas:

Modelo 2 - Obrigatório para os contribuintes do IPI - mesmo fabricantes de produtos sujeitos à alíquota zero e do ICMS;

Modelo 2-A - Destina-se aos contribuintes exclusivos do ICMS.

 3. REGRAS BÁSICAS PARA ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS

Na escrituração deste Registro deve-se tomar alguns cuidados que podem ser resumidos em algumas regras básicas:

Regra 1 - As Notas Fiscais devem ser escrituradas em ordem cronológica por data de emissão.

Regra 2 - As Notas Fiscais serão escrituradas englobadamente por Código Fiscal de Operação de Saída.

Regra 3 - As Notas Fiscais serão escrituradas tantas vezes quantos forem os Códigos Fiscais de Operação que contiverem. Esclarecendo, uma Nota Fiscal pode amparar a saída de um produto industrializado no próprio estabelecimento (5.11 ou 6.11) e ao mesmo tempo a saída de um produto industrializado em outro estabelecimento (5.12 ou 6.12). Neste caso a Nota Fiscal deve ser escriturada em duas linhas no Registro de Saídas, uma para cada Código Fiscal, escriturando-se, em cada linha, os valores a ela correspondentes.

Regra 4 - Ao cancelar-se uma Nota Fiscal, deve-se grampear todas as vias à fixa do talão, anotando-se nela a razão do cancelamento, a data em que ocorreu o fato.

Quanto à escrituração, três situações podem ocorrer:

a) a Nota Fiscal não foi ainda escriturada: anota-se o seu número na coluna "Observações";

b) a Nota foi escriturada mas não foi encerrado o período: efetua-se o seu estorno; e

c) a escrituração do período já foi encerrada: anota-se o cancelamento na coluna "Observações" e efetua-se o aproveitamento do crédito dos impostos diretamente no Registro de Apuração do IPI em "Estorno de Débito" e no Demonstrativo Auxiliar ... à apuração do ICMS do período em que ocorrer o cancelamento.

Regra 5 - Deve-se anotar na via fixa do talão da Nota Fiscal que se escritura os nºs do Registro de Saídas e da página onde foi registrada.

Regra 6 - Nos casos de escrituração de Notas Fiscais complementares, deve-se indicar a ocorrência na coluna "Observações", da página onde se efetuou o registro do documento fiscal original como na da página onde se escriturou a Nota Fiscal complementar.

Regra 7 - O valor do IPI e/ou do ICMS destacados na Nota Fiscal, quaisquer que sejam os seus valores, devem ser recolhidos pelos valores destacados. Se destacado a maior, pode-se requerer a restituição do excesso. Se destacado a menor, deve-se emitir Nota Fiscal complementar referente ao valor do imposto não destacado, recolhendo-o com os acréscimos legais, conforme o caso.

Regra 8 - No último dia de cada decêndio (quando se tratar de IPI) cada coluna será subtotalizada para os efeitos do IPI. As operações do decêndio subseqüente serão escrituradas normalmente e no último dia de cada mês cada coluna será subtotalizada para efeitos do ICMS.

Regra 9 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada do destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Fundamento Legal:
Anexo XV do Decreto 9.203/98 - RICMS/MS. 

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