ASSUNTOS DIVERSOS
PROTEÇÃO À REPRODUÇÃO NATURAL DOS PEIXES

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a proibição do exercício da pesca desportiva e comercial no período de 01.11.99 a 31.01.2000.

RESOLUÇÃO SEMA/MS Nº 001, de 20.10.99
(DOE de 22.10.99)

Estabelece o período de proteção à reprodução ictiológica para a temporada de 1999/2000, as Reservas de Recursos Pesqueiros e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, considerando as disposições constantes do artigo 18, parágrafo 1º, I da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998 e artigo 22, incisos I e II do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º - Estabelecer, de 01 de novembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, o período de proteção à reprodução natural dos peixes, ficando vedado o exercício da pesca desportiva e comercial, excetuando-se as destinadas a pesquisa científica e a pesca de subsistência.

§ 1º - A pesca de pesquisa científica é aquela exercida com a finalidade técnico-científica, por pescador especial ou pescador profissional contratado, munido de autorização fornecida da SEMA/FEMA-Pantanal.

§ 2º - A pesca de subsistência é aquela exercida por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.

§ 3º - Na pesca de subsistência será permitido o limite máximo de 5 (cinco) quilos de pescado por pescador, ficando vedado o transporte intermunicipal e interestadual.

Art. 2º - Nos locais considerados Reservas de Recursos Pesqueiros a proibição de que trata o artigo 1º estender-se-á até 29 de fevereiro de 2000.

Parágrafo único - Consideram-se Reservas de Recursos Pesqueiros os seguintes trechos:

I - toda a bacia do rio Taquari situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;

II - toda a bacia do rio Miranda situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (rodovia do Calcário);

III - a bacia do rio Aquidauana situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.

Art. 3º - Mediante constatação técnico-científica, os períodos e locais de proibição do exercício da pesca de que tratam os artigos 1º e 2º poderão ser ampliados.

Art. 4º - A fiscalização, no cumprimento das disposições desta Resolução, será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Pantanal e pelo Comando da Polícia Militar, através da Companhia Independente da Polícia Militar Florestal e incidirá sobre a captura, extração, guarda, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.

§ 1º - A fiscalização dar-se-á, também, no interior das embarcações e nos estabelecimentos industriais ou comerciais não sujeitos à inspeção federal.

§ 2º - Nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, a fiscalização dar-se-á:

I - nas embarcações a eles atracadas;

II - no pier ou trapiche antes de adentrarem ao estabelecimento industrial ou comercial.

Art. 5º - O pescado que se encontra em estoque nos estabelecimentos que armazenam, beneficiam, comercializam e/ou industrializam pescado, deverá ter comprovação de origem para fins de instruir a declaração de controle de todo o produto existente no estabelecimento até 48 (quarenta e oito) horas após o dia 01 de novembro de 1999.

Art. 6º - Qualquer ação ou omissão que importe na inobservância aos preceitos desta Resolução e, sem prejuízo das demais cominações estabelecidas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - se pescador profissional, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, suspensão da atividade pelo período de 90 (noventa) dias, perda do produto da pescaria, do(s) petrecho(s), aparelho(s) e equipamento(s) com liberação da(s) embarcação(ões) após quitação da multa e transcorrido o período de suspensão da atividade.

II - se pescador amador, multa mínima de 100 (cem) UFERMS, perda do produto da pescaria, do(s) petrecho(s), aparelho(s) e equipamento(s), com liberação da(s) embarcação(ões) após a quitação da multa;

III - se empresa que explora a pesca, multa mínima de 1.000 (mil) UFERMS, suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias, perda do produto da pescaria e do(s) aparelho(s), petrecho(s) e equipamento(s), com liberação da(s) embarcação(ões) após quitação da multa e transcorrido o período de suspensão da atividade.

§ 1º - No caso de infrator reincidente, as multas e suspensões serão aplicadas em dobro.

§ 2º - O transporte do pescado irregular ou desprovido de comprovação de origem, sujeitará o infrator a multa mínima de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo da perda do produto, sendo liberado o veículo somente após quitação da multa e transcorrido o período de proibição que estabelece o art. 1º desta Resolução.

Art. 7º - As multas previstas nos incisos I, II, III e § 2º do art. 6º, serão acrescidas de 1.5 (uma e meia) UFERMS, por quilo do produto da pescaria.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de outubro de 1999.

Egon Krakhecke
Secretário de Estado de Meio Ambiente

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