DEVOLUÇÃO E
RETORNO
DE MERCADORIAS
Sumário
1. CRÉDITO DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE GARANTIA OU TROCA
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, pode creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída de mercadoria, desde que:
I - tenha prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.
1.1 - Conceitos
Para efeito do disposto neste tópico, considera-se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
2. OBRIGAÇÕES
O estabelecimento que receber a mercadoria deve:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série e a subsérie, a data e o valor do documento original de saída;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - registrar a Nota Fiscal referida nos itens anteriores, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS".
2.1 - Nota Fiscal de Entrada
A Nota Fiscal de Entrada, referida acima, serve para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
2.2 Devoluções Efetuadas Por Produtor
Nas devoluções efetuadas por produtor, deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem deve emitir a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do item II do tópico 2.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO EM VIRTUDE DE RETORNO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do ICMS debitado por ocasião da saída, deve:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do ICMS";
II - manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter a anotação prevista no subtópico 3.1;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
3.1 - Transporte
O transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja primeira via deve conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, sobre o motivo por que não foi entregue a mercadoria.
Fundamento Legal:
- artigos 225 e 226 do RICMS/98.