DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS

Sumário

1. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 1º, incisos VI e VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, ocorre o fato gerador do imposto (entre outras hipóteses):

a) na aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

Segundo evidenciamos, o fato gerador ocorre na entrada (ou na utilização de serviços), em estabelecimento de contribuinte. Deste modo, o fato de o consumidor final de mercadorias (ou serviços) provenientes de outro Estado ser ou não contribuintes do ICMS é de fundamental importância para saber se é devido ao Estado destinatário o ICMS calculado pelo Diferencial de Alíquotas (vide tópico 5).

2. BASE DE CÁLCULO E VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER

Nas situações tratadas na matéria em tela, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art. 17, incisos I e II do RICMS/MS).

Havendo a incidência do IPI na operação de origem, o seu respectivo valor deverá ser computado na base de cálculo da diferença de alíquota (art. 15, III do RICMS/MS).

3. EXEMPLO PRÁTICO

Admitindo-se que determinado contribuinte estabelecido neste Estado tenha adquirido mercadorias para seu próprio consumo de um contribuinte localizado no Estado do Paraná pelo preço de 100.000,00, o valor devido a título de diferencial de alíquotas resultará do seguinte cálculo.

- Valor da Operação R$ 100.000,00

- Alíquota do ICMS aplicada pelo estabelecimento emitente: 7% (ICMS destacado: R$ 7.000,00)

- Diferença Entre a Alíquota Interna (17%) e a Interestadual (7%) = 10%

- Valor do Imposto Devido (10% x R$ 100.000,00) R$ 10.000,00

Deve-se observar, antes de qualquer procedimento, que é necessário verificar qual é a alíquota vigente nas operações (ou prestação) internas para a mesma mercadoria. Assim, se a alíquota estiver fixada em 17%, o diferencial de alíquotas será de 10% (tal como focalizado no exemplo), mas se a alíquota interna estiver fixada em 25%, o diferencial, nesse mesmo exemplo, será de 18%.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O Regulamento do ICMS não estabelece um critério específico para a escrituração dos valores correspondentes ao diferencial de alíquotas. Diante disso, sugerimos que tais valores sejam lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, da forma a seguir exposta.

4.1 - Registro de Entradas

O documento fiscal relativo à operação (ou prestação) será escriturado no livro Registro de Entradas utilizando-se as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto - Outras" anotando-se na coluna "Observa-ções" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, quando se tratar de aquisição de material de uso e consumo, visto que a aquisição do Ativo Fixo desde novembro de 1996, enseja crédito do ICMS (Lei Complementar nº 87/96).

4.2 - Registro de Apuração do ICMS

No livro Registro de Apuração do ICMS, o lançamento do valor do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas será efetuado no quadro "Débito do Imposto Item 002 - Outros Débitos", mencionando-se os dados identificadoras do documento fiscal que deu origem à operação.

 5. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, também será exigido o diferencial de alíquotas.

O tratamento fiscal relativo ao diferencial de alíquotas devido pelas empresas de construção civil foi uniformizado pelo Convênio ICMS nº 71/89.

6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

O imposto resultante da diferença de alíquotas deverá ser recolhido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nos seguintes prazos (art. 252, do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS:

a) nos do calendário fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal englobado e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Segundo o disposto no artigo 253 do RICMS/MS, o destaque errôneo de alíquota ou a indicação incorreta de benefícios no Estado de origem não eximem o contribuinte do recolhimento da diferença de alíquotas devida. Nesse caso deverá o destinatário solicitar ao remetente um documento dessa providência para recolher a diferença de alíquotas no prazo regulamentar.

Fundamento Legal:
Os já citados.

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