CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A consulta é uma forma de se conhecer o entendimento do Fisco sobre determinada matéria.
Esse entendimento é a opinião da Consultoria no momento em que é dada a resposta. Nada impede que, posteriormente, o Fisco modifique o seu parecer.
Na área estadual, o instituto da consulta é regido pelo disposto nos artigos 285 a 200 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, e dirigido ao Núcleo de Consultas e Julgamentos da Secretaria da Fazenda.
2. MATÉRIA A SER CONSULTADA
O Contribuinte pode consultar sobre dúvidas que possuir quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária relacionadas a determinado fato. Por conseqüente, não se pode consultar sobre a lei em tese, ou seja, que não corresponda a um bem determinado fato que o consulente praticou, pratica ou que virá, efetivamente, a praticar.
2.1 - Como Efetuar a Consulta
Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
A citada petição deve conter:
1. a qualificação do contribuinte (nome, endereço, local destinado a recebimento de correspondência com indicação do Código de Endereçamento Postal; as inscrições no CGC e a estadual e o código de atividade econômica);
2. a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
3. declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o contribuinte.
A consulta será respondida em 30 dias, contados da data em que tiver recebido.
3. QUEM PODE CONSULTAR
Os artigos 185 e 186 do RICMS permitem que a consulta seja feita por todo aquele que tiver legítimo interesse, assim como, a entidade representativa de atividades econômicas ou profissionais, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.
4. DOS EFEITOS DA CONSULTA
A consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias, e o imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos termos da matéria de fato descrita na consulta, e a observância da resposta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
O consulente que não procede em conformidade com os termos da resposta, nos prazos determinados, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis. Após o decurso do citado prazo, o recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais.
A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, por outro ato da própria Consultoria Tributária ou pelo Superintendente de Administração Tributária. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo.
5. DA INEFICÁCIA DA CONSULTA
Não produzirá efeito a consulta formulada:
1. por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias, para apuração de fato que se relacionem com a matéria consultada;
2. por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado o Termo de Início de Verificação Fiscal;
3. sobre matéria objeto de ato normativo;
4. sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
5. sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.
A resposta dever ser entregue:
1. pessoalmente, mediante recibo do consulente, do seu representante ou preposto;
2. pelo correio, mediante aviso de recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.
Omitida a data no aviso de recebimento (AR), supracitado, dá-se por entregue a resposta quinze dias após a data da sua postalização.
Se o consulente não for encontrado, deve ser ele intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.