CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Resultantes da Industrialização
da Mandioca

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e industrial de produtos primários e, com isso, aproveitar o potencial agrícola, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul criou incentivos para diversos segmentos produtivos.

Entre esses incentivos estão os benefícios que visam reduzir a carga tributária das empresas que atuam nesse segmento industrial.

Nesse sentido os artigos 73 a 76 do Anexo I do RICMS/MS, na redação dada pelo Decreto nº 9.078/98, concede créditos presumidos do ICMS para os estabelecimentos industriais que se dedicam à fabricação de produtos à base de mandioca.

2. BENEFICIÁRIO

Os benefícios dos créditos presumidos se destinam aos estabelecimentos fabricantes de produtos à base de mandioca como, farinha, féculas e outros produtos dela derivados.

 3. PERCENTUAIS DOS CRÉDITOS

Os créditos presumidos são concedidos nos seguintes percentuais:

a. 58,824% - calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas internas, sujeitas à alíquota de 17%;

b. 41,666% - calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%.

De forma que a carga tributária final do ICMS, nas operações com produtos à base de mandioca seja de 7% (sete por cento), tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

4. FORMA DE APROPRIAÇÃO

Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinha, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

O valor dos créditos presumidos poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

5. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício dos créditos presumidos obedece ao seguinte:

a) será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamento de débitos;

b) está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias citadas na alínea anterior.

O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no calendário fiscal.

 6. VEDAÇÃO A OUTROS CRÉDITOS

A fruição do crédito de 41,666% relativo às opera-ções interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Fundamento Legal:
Artigos 73 a 76 do Anexo I, do RICMS/MS, na redação do Decreto nº 9.078/98.

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