CRÉDITOS
PRESUMIDOS
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por ser o ICMS um imposto não cumulativo, isto é, é sempre abatido o imposto pago na operação antecedente, o contribuinte poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que legalmente der cobertura à operação.
2. PREVISÃO LEGAL
Porém, em certas atividades, ante a dificuldade de determinar com precisão qual seja dentro da operação ou serviço o que seja material secundário essencial à obtenção do produto ou ao exercício da atividade - por exemplo energia elétrica, o RICMS art. 61 e Anexo VI, concede como alternativa percentuais fixos a título de crédito.
3. DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
Os créditos em percentuais fixos poderão ser utilizados por:
a) estabelecimentos extratores de substâncias minerais sobre:
a.1) extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos - 10% (dez por cento);
a.2) extração de pedra com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumos básicos na fabricação de outros produtos resultantes de sua mistura com cimento - 25% (vinte e cinco por cento);
a.3) extração de mármores e granitos - 30% (trinta por cento);
b) estabelecimentos consumidores de energia elétrica:
b.1) geradores de energia, indústria em geral, inclusive fábrica de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com forno elétrico e rotisserias, produtores rurais com processo de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação - 85% (oitenta e cinco por cento);
b.2) comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis 70% (setenta por cento);
b.3) comerciais não excepcionados no item anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte - 50% (cinqüenta por cento);
c) óleo diesel (combustível) consumidos pelos estabelecimentos de produtores rurais - 85% (oitenta e cinco por cento);
d) utilização de serviços de comunicação por quaisquer estabelecimentos, os seguintes percentuais fixos:
d.1) telefone - 50% (cinqüenta por cento);
d.2) telex - 70% (setenta por cento).
4. DA VEDAÇÃO DE CRÉDITO
A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima veda aos mesmos a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada ou à utilização de serviços (Anexo IV, parágrafo 1º, RICMS).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.