CRÉDITO PRESUMIDO
ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) está prevista nos arts. 61 a 63 da Lei (Federal) nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, disciplinado pelo Decreto nº 9.172/98.

Com interesse em amenizar os custos de aquisição desse equipamento, possibilitando, assim, a sua aquisição pelos estabelecimentos a seguir especificados, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 9.475 de 10 de maio de 1999, autoriza um crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, bem como aos acessórios necessários ao seu funcionamento. 

2. DO CRÉDITO

Nas aquisições internas de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), feitas por estabelecimentos cuja receita bruta não tenha excedido, no ano de 1998, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ainda que aquisição seja para substituição de equipamento diverso de ECF, fica concedido aos respectivos adquirentes crédito presumido de valor equivalente a:

a) cem por cento (100%) do valor de aquisição do equipamento, nos casos de aquisição por compra;

b) cem por cento do valor de cada parcela do respectivo contrato, limitado esse valor a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) por equipamento, nos casos de aquisição por meio de arrendamento mercantil (leasing).

3. DA CONDIÇÃO PARA O BENEFÍCIO

O benefício previsto, fica condicionado a que:

a) O equipamento atenda aos requisitos definidos no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998);

b) O Software aplicativo tenha comprovação de origem;

c) O adquirente entregue à Secretaria de Estado de Fazenda uma cópia ou uma via do contrato de fornecimento do Software, firmado mediante o atendimento de todos os requisitos legais, bem como uma cópia executável, com resumo descritivo das funções desempenhadas pelo Software (dicionário de dados, funções, linguagem, plataforma, versão, data de atualização, registro e autoria).

Na hipótese de alínea "b" do tópico "2" anterior, o crédito presumido fica condicionado, ainda, a que:

a) A empresa arrendadora promova a aquisição do equipamento por meio de estabelecimento seu localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) Na Nota Fiscal de aquisição do equipamento por parte da empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

O benefício em tela somente se aplica:

a) As aquisições de equipamentos cuja efetiva utilização se inicie até 31 de agosto de 1999;

b) Em até quatro ECF por estabelecimento e, no limite, por equipamento e respectivos acessórios, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. 

4. DOS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO ECF

O benefício em tela (Crédito Presumido) aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) Impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela comissão técnica permanente do ICMS – Cotepe/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) Computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) Leitor óptico de códigos de barras;

d) Impressora de código de barras;

e) Gaveta para dinheiro;

f) Estabilizador de tensão;

g) "No–Break";

h) Balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) Programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) Leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

5. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito presumido de que trata a matéria deve ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Na hipótese da aquisição por leasing, a apropriação pode ser feita em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas forem necessárias para atingir o limite de R$ 2.000,00, no caso em que a parcela do contrato de arrendamento for inferior a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).

6. DO ESTORNO DO CRÉDITO APROPRIADO

No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 03 anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido apropriado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) Transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) Mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviços, em razão de:

1) Fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2) Venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

Ïndice Geral Índice Boletim