CONTRIBUINTE
DO ICMS
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O sujeito passivo da obrigação tributável principal é aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Assim, conforme o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciarem no Exterior". Ve-se que o conceito é bastante amplo, já que inclui qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.

2. CONTRIBUINTE

Uma lista de contribuinte do ICMS é, necessariamente, exemplificativa. Como contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, basta para a sua caracterização a habi-tualidade na realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Daí é a conclusão lógica que o Estado definiu como "contribuintes" toda aquela pessoa física ou jurídica que, de alguma forma, recolhe ou venha a recolher o imposto, desde que realize operação ou prestação descrita como fato gerador, embora alguns contribuintes, pelas suas características próprias, nunca venham a promover saídas de mercadorias.

3. CONTRIBUINTES COMO TAL CONSIDERADOS

Embora estranho, algumas pessoas físicas ou jurídicas, pela própria natureza de suas atividades, possivelmente não venham a realizar operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto. Porém, o Estado entre estes, inclui-se como contribuintes a pessoa física ou jurídica mesmo que não realize com habitualidade aquele que:

I - importe mercadorias do Exterior, ainda que a destine ao consumo e ativo fixo do estabelecimento;

II - seja destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

III - adquire em licitação mercadorias ou bem importados do Exterior apreendida ou abandonada.

Os enumerados acima como contribuintes são exem-plificativos. Também considera o Estado contribuinte, os órgãos da administração pública, as entidades da adminis-tração indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas.

4. CONCLUSÃO

A norma tributária, portanto, descreve um fato de ocorrência possível, e a ele vincula o dever de alguém pagar o tributo, como conseqüência jurídica. Logo, sendo a pessoa obrigada a pagar o tributo, a mesma vinculada ao fato descrito como hipótese de incidência, é ela denominada "contribuinte".

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