CONVÊNIOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante a vigência da Constituição Federal de 1969, as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais eram concedidas somente pela União, a quem a Carta Magna delegou competência.

Com relação ao ICM, porém, as isenções eram concedidas de forma diferenciada. O parágrafo 6º do artigo 23, dispunha que as isenções do tributo seriam concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, segundo disposto em Lei Complementar.

Em decorrência deste dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que veio disciplinar as concessões e as revogações de isenção do ICMS através de convênios.

A Constituição Federal de 1988, não mais atribui competência à União para conceder isenções em relação aos impostos de competência dos Estados e municípios, mas permite-lhes legislar sobre isenções dos respectivos impostos, conforme deixa transparecer o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g".

2. CONCEITO

Os convênios, portanto, são acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativos ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

3. NATUREZA JURÍDICA

Como os convênios dispõem sobre a instituição e revogação de isenções e outros incentivos, criando e extinguindo direitos e obrigações, entendemos que sua natureza jurídica seja contratual, uma vez que se trata de um acordo de vontade entre os Estados membros da Federação e o Distrito Federal.

4. CLASSIFICAÇÃO

Quanto à obrigatoriedade, os convênios são classificados em:

a) Impositivos - quando concedem (impõem) o benefício fiscal, mesmo que o Estado signatário faça qualquer alteração na sua respectiva legislação, com o fim específico de introduzi-lo.

Por exemplo:

"CONVÊNIO ICMS 120/97

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder os benefícios fiscais do ICMS..."

b) Autorizativos - são aqueles que permitem (não impõem) as unidades da Federação, concederem determinados benefícios fiscais.

Essa concessão somente se efetivará, caso os Estados signatários venham a modificar, expressamente, sua legislação, para introduzir tal benefício. Por exemplo:

"CONVÊNIO 11/99"

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição interna de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atende aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07.12.1994 de até:"

5. CELEBRAÇÃO E RATIFICAÇÃO

Os convênios são celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, através de reuniões, nas quais participam representantes do governo federal sob a presidência do Ministro da Fazenda, e os Estados representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças. Tratando-se de concessão de benefício, deve ser a decisão aprovada por unanimidade pelos Estados representados. Por outro lado, quando tratar-se de revogação total ou parcial de benefícios anteriormente concedidos, dependerá da aprovação de pelo menos 4/5 dos Estados presentes à reunião.

A ratificação dos convênios deverá ser por Decreto do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos mesmos no Diário Oficial da União que publicou os convênios celebrados.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto. 

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