BENS USADOS
Redução da Base de Cálculos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste breve comentário analisaremos o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, aplicados sobre bens usados (aparelhos, máquinas, móveis e vestuários), previsto no artigo 67 do Anexo I ao RICMS/MS, na redação do Decreto nº 9.078/98.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo fica reduzida, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com máquinas, aparelhos, móveis, veículos e vestuários, resultando numa carga tributária de um por cento, desde que na condição de usados, quando:

a) desincorporação do ativo fixo, do contribuinte, desde que ocorrido após o uso normal a que se destinaram e decorridos pelo menos doze meses das respectivas entradas;

b) a comercialização desses bens por quaisquer contribuites.

3. CONDIÇÕES

Em qualquer das hipóteses descritas no tópico anterior, o benefício não se aplica nos casos de importação de bens oriundos do Exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

A redução, assim, depende do cumprimento cumulativo dos requisitos específicos a saber:

3.1 – Bens do Ativo Fixo

a) que tenham sido normalmente utilizados, para a finalidade que lhes é própria;

b) com, no mínimo, doze meses após a respectiva entrada.

Como se vê, somente se encontram favorecidos os bens desincorporados do ativo do contribuinte.

3.2 – Comercialização

No caso de comercialização, o benefício em questão somente se aplica aos produtos:

a) adquiridos na condição de usados;

b) cuja entrada tiver decorrido de operação não onerada pelo imposto, ou tributada sobre base de cálculo igualmente reduzida, pelo mesmo fundamento.

4. MANUTENÇÃO OU ESTORNO DE CRÉDITO

No caso de ativo fixo, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas a manutenção e ao estorno do crédito.

O Benefício vigorará até 30 de junho de 1999 (Decreto nº 9.435/99).

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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