BRINDES
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a proximidade do final do ano é comum as empresas distribuírem brindes a seus clientes. Por isso, abordaremos nesta matéria o tratamento fiscal inerente à aquisição e à distribuição de brindes, os quais estão previstos nos arts. 214 a 218 do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98.

2. CONCEITO

Considera-se brinde ou presente o produto que, não constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para a distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO

O Regulamento do ICMS, no art. 214, parágrafo único, prevê três modalidades de distribuição de brindes a seguir descritas:

a) por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

b) por meio de remessas ou entrega fora do estabelecimento;

c) mediante remessa ou entrega, feita por terceiros, por conta e ordem do estabelecimento.

4. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor dos brindes deve emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a operação de saída.

5. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deve:

a) registrar a Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, no livro Registro de Entradas:

a.1) sem crédito do ICMS, se promover a distribuição na forma do item 3, alínea "a" anterior;

a.2) com crédito do ICMS, nas demais hipóteses;

b) emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:

b.1) sem débito do ICMS, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b.2) com débito do ICMS, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, por intermédio de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: "Brindes para Entrega por Conta e Ordem Deste Estabelecimento".

No caso da alínea "a.1" anterior, se o fornecedor for estabelecido em outra unidade da Federação, deve ser exigido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota na hipótese da alínea "b.2" anterior:

I - a alíquota aplicável deve ser de 17% (dezessete por cento), mesmo que se trate de operação interestadual;

II - a base de cálculo do ICMS deve ser obtida observando-se o disposto no art. 23.

5.1 - REMESSA OU DISTRIBUIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO

Ocorrendo a remessa ou a distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte deve:

a) registrar no livro Registro de Entrada, a Nota Fiscal emitida na forma do tópico 5, alínea "b.2" anterior, creditando-se do ICMS destacado;

b) a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de Saída, debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento), mesmo nas operações interestaduais, observando no corpo do documento fiscal: "Entrega por Conta e Ordem de (nome do estabelecimento), Referente à sua Nota Fiscal nº...."

Ocorrendo a entrega de produtos a título de brindes, que tenham sido adquiridos para comercialização ou revenda, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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