ARBITRAMENTO DO IMPOSTO
CONSIDERAÇÕES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS poderá ser arbitrado pelo Fisco Estadual, tomando como ponto de partida o valor das operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto.

2. SITUAÇÕES DO ARBITRAMENTO PELO FISCO

Poderá ocorrer o arbitramento do valor das operações ou prestações que se sujeitam a tributação do ICMS pelo Fisco Estadual quando (art. 29 do Decreto nº 9.203/98 RICMS/MS):

- Não for exibido ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais;

- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

- Houver omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal e contábil;

- Da constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores ao preços correntes das mercadorias ou dos serviços;

- Houver entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

3. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Ocorrendo o extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao Fisco Estadual do seu domicílio, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região, conforme o artigo 15 do Anexo XV, Decreto nº 9.203/98 (RICMS/MS).

4. ARBITRAMENTO DO VALOR DO IMPOSTO

Acontecendo o arbitramento do valor da operação ou prestação de serviços, o ICMS será cancelado da seguinte forma (art. 28 do Decreto nº 9.203/98):

4.1 – Operações Com Mercadorias em Trânsito

Tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo:

a) O valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída;

b) O preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato, nos demais casos.

4.2 – Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Tratando-se de irregularidade detectada por meio de levantamento fiscal:

a) O valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie;

b) O valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações ou prestações subseqüentes, no percentual estabelecido para efeito de cobrança do ICMS pelo Regime da Substituição Tributária nos demais casos.

Nota: Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base:

a) Os valores das saídas e dos estoques inicial e final;

b) As despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos;

c) Os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

5. CONCLUSÃO

O arbitramento deve ser consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados.

(art. 29 – parágrafo único – RICMS/MS).

Fundamentos Legais:
Os já citados no texto.

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