VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Venda Fora do Estabelecimento é uma modalidade de operação muito comum, realizada principalmente pelos pequenos contribuintes que buscam compradores para suas mercadorias.

Para esse tipo de operação, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território Rondoniense como no de outra unidade da Federação.

Com essa finalidade abordaremos os artigos 537 e 538 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98.

2. DA REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão da Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DISTINTA

Para realização das operações de venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá:

a) adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as operações de remessa;

b) adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

c) adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para o retorno das mercadorias que não forem entregues.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE REMESSA

A Nota Fiscal de remessa conterá no campo "Informações Complementares" além das indicações exigidas, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, e deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas (RS), consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

5. OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRO ESTADO

Relativamente às operações realizadas fora do território Rondoniense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em qualquer outra unidade da Federação.

Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outra unidade da Federação sobre o valor das operações e a importância do imposto devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

6. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

6.1 - Escrituração

Por ocasião do retorno de veículo, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), consignando o respectivo Valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem as operações realizadas em outras unidades da Federação;

d) lançar no livro Registro de Saídas (RS), na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

e) lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

e.1) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do Imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculando na forma do tópico "5".

7. DOS DOCUMENTOS A ARQUIVAR

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos para exibição ao Fisco, quando solicitado:

a) o demonstrativo previsto na alínea "c" do tópico 6.1 anterior;

b) a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

c) a 1ª via da Nota Fiscal das mercadorias não entregues;

d) o documento relativo ao recolhimento do imposto em outra unidade da Federação.

O contribuinte que operar em conformidade com artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento probante de sua condição.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

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