VENDA DE ESTABELECIMENTO
ASPECTOS FISCAIS

Sumário:

1. INTRODUÇÃO

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial, ou profissional e ou mesmo fundo de comércio, continuando a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos títulos relativos ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato (CTN-art. 133).

2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Relativamente ao ICMS, em tais operações ocorre a transferência de propriedade do estabelecimento comercial ou fundo de comércio, como um todo. Conseqüentemente, não se pode cogitar em incidência do ICMS, tendo em vista que o pressuposto básico para a configuração do fato gerador desse imposto, é a saída da mercadoria do estabelecimento, o que, como está claro, não ocorre no presente caso.

Desta forma, estabelece o item 14 do Anexo III do RICMS/RO (Decreto nº 8.321/98) que, na transferência de mercadoria e de bens realizados entre estabelecimentos localizados no Estado em decorrência de transformação, cisão, fusão, incorporação ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio, o ICMS fica diferido para o momento das posteriores saídas.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ocorrendo a venda do estabelecimento ou fundo de comércio, o adquirente deverá comunicar o fato à repartição fazendária do seu domicílio, no prazo de 30 dias contados da data em que ocorreu a aquisição do estabelecimento.

No caso de aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (art. 309 do Decreto nº 8.321/98-RICMS/RO).

Ressalte-se que a repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso. (Parágrafo único do art. 309 do RICMS/98). 

4. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR

Perante a legislação vigente, o sucessor responde pelos tributos relativos ao estabelecimento ou fundo de comércio adquirido, devidos até a data do ato da aquisição. Essa responsabilidade é atribuída solidariamente ou integralmente ao sucessor nas seguintes hipóteses (art. 76, II, do Decreto nº 8.321/98-RICMS/RO).

São responsáveis pelo pagamento do débito fiscal:

a) do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração daquela atividade;

b) do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação.

Fundamento Legal
Os citados no texto.

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