SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Protocolo 02/99 (incorporado ao Regulamento do ICMS através do Decreto nº 8.833, de 03.09.99), o Estado de Rondônia aderiu o Protocolo 19/85, que estabelece a Substituição Tributária com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada.

Nesta matéria, iremos analisar os procedimentos fiscais para retenção e recolhimento do ICMS, nas operações com os produtos supracitados.

2. DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações interestaduais com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada, entre contribuintes situados nos Estados Signatários do Protocolo 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. 

3. DA NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Substituição Tributária prevista não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Na hipótese supracitada, a Substituição Tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promove a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 4. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos citados no item "2" anterior, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Na hipótese do parágrafo anterior, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

5. BASE DE CÁLCULO

O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas (17%) sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

a) ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de margem de lucro que neste caso é de 25% (vinte e cinco por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a alínea anterior;

c) do valor encontrado na alínea "b" será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

O valor inicial para o cálculo mencionado na alínea "a" anterior, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

6. REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Na remessa para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, definidas através dos convênios ICMS, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere a alínea "c" anterior, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal. 

7. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

7.1 - Obrigações Acessórias

Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto:

a) emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

b) informará ao Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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