SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos, medicamentos e similares relacionados no Convênio 76/94, fica atribuída ao estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativos às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Lei nº 688/96, art. 12 e Convênio 76/94 cláusula primeira).

2. DOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME

a) Soros e vacinas 3002
b) medicamentos 3003 e 3004
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros 5601 21 000
d) mamadeiras, bicos e chupetas 4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
e) absorvente higiênico, de uso interno ou externo (Conv. 99/94) 4818
5601
f) preservativos 4014.10.0000
g) seringas 4014.90.0200
9018.31
h) escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000
9603.21.0000
i) provitaminas e vitaminas 2936
j) contraceptivos 9018.90.0901
9018.90.0999
k) agulhas p/ seringas (Conv. 99/94) 9018.32.02
l) fio e fita dental 5406.10.0100
5406.10.9900
m) preparação p/higiene bucal e dentária 3306.90.0100
n) fraldas descartáveis ou não 4818.56.01
6111.62.09
o) preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

A retenção antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas de uso veterinário.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção, o ICMS devido sobre as operações subseqüentes será recolhido na entrada das mercadorias no território do Estado.

4. BASE DE CÁLCULO

O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

1. ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:

a) 60,07% quando o remetente estiver localizado nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;

b) 51,46% quando o remetente estiver localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo;

2. aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o item anterior;

3. do valor encontrado no item anterior será deduzido o imposto pela operação do próprio remetente.

O valor inicial, para o cálculo mencionado no inciso I, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do item anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

Nota: O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O estabelecimento substituto tributário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção, o respectivo imposto retido e outras indicações previstas em Termo de Acordo.

As mercadorias com o imposto recolhido na forma deste capítulo serão consideradas "já tributadas" nas operações subseqüentes, devendo o estabelecimento destinatário proceder da seguinte forma:

a) escriturar a Nota Fiscal referente à operação de que decorreu a entrada dos produtos na coluna "Outras", sob o título "Operações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas(RE);

b) por ocasião da saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal distinta para as operações substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago por substituição tributária;

c) Lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras", sob o título "Operações Sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas (RS).

Fundamento Legal:
Arts. 682 a 689 e item 14 do Anexo V do Decreto nº 8.321/98 – RICMS/RO

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