SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos, medicamentos e similares relacionados no Convênio 76/94, fica atribuída ao estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativos às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Lei nº 688/96, art. 12 e Convênio 76/94 cláusula primeira).
2. DOS PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME
a) Soros e vacinas | 3002 |
b) medicamentos | 3003 e 3004 |
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros | 5601 21 000 |
d) mamadeiras, bicos e chupetas | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
e) absorvente higiênico, de uso interno ou externo (Conv. 99/94) | 4818 5601 |
f) preservativos | 4014.10.0000 |
g) seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
h) escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
i) provitaminas e vitaminas | 2936 |
j) contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
k) agulhas p/ seringas (Conv. 99/94) | 9018.32.02 |
l) fio e fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
m) preparação p/higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
n) fraldas descartáveis ou não | 4818.56.01 6111.62.09 |
o) preparações químicas contraceptivos à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
A retenção antecipada do imposto não será efetuada em relação aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas de uso veterinário.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção, o ICMS devido sobre as operações subseqüentes será recolhido na entrada das mercadorias no território do Estado.
4. BASE DE CÁLCULO
O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:
a) 60,07% quando o remetente estiver localizado nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
b) 51,46% quando o remetente estiver localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo;
2. aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o item anterior;
3. do valor encontrado no item anterior será deduzido o imposto pela operação do próprio remetente.
O valor inicial, para o cálculo mencionado no inciso I, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Quando não for possível determinar o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, será considerado, para efeito do item anterior, o montante formado pelo valor líquido de aquisição constante na Nota Fiscal, neste valor incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
Nota: O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da retenção.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O estabelecimento substituto tributário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção, o respectivo imposto retido e outras indicações previstas em Termo de Acordo.
As mercadorias com o imposto recolhido na forma deste capítulo serão consideradas "já tributadas" nas operações subseqüentes, devendo o estabelecimento destinatário proceder da seguinte forma:
a) escriturar a Nota Fiscal referente à operação de que decorreu a entrada dos produtos na coluna "Outras", sob o título "Operações Sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas(RE);
b) por ocasião da saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal distinta para as operações substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago por substituição tributária;
c) Lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras", sob o título "Operações Sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas (RS).
Fundamento Legal:
Arts. 682 a 689 e item 14 do Anexo V do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO