SIMPLES - RO - FEDERAL
Normas Para Cadastramento

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte enquadrado no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, instituída pela Lei Federal nº 9.317/96, regulada pelo Decreto Estadual nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998, deverá seguir as normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 002/99 para solicitar seu enquadramento no Simples - RO - Federal.

2. DO LIMITE PARA ENQUADRAMENTO

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte abrangidas pelo Simples são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 e 360.000,00, respectivamente.

Esse limite, no caso de início de atividade no próprio exercício, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsiderando as frações de meses.

3. DO CADASTRAMENTO

O contribuinte definido como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que deseja optar pelo Simples deverá se inscrever no CAD/ICMS do Estado de Rondônia antes de iniciar suas atividades.

O contribuinte que já esteja enquadrado no sistema simplificado e devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral junto à repartição fiscal de sua jurisdição.

A inscrição inicial supracitada no primeiro parágrafo, deverá ser instituída com os documentos a seguir elencados:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) termo de opção pelo Simples expedido pelo órgão competente da Receita Federal;

c) declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

d) prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) atos constitutivos da sociedade ou declaração de firma individual, com o devido registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer;

f) RG, e CPF dos sócios, titular ou representante legal.

A alteração para os já enquadrados, deverá ser instruída com os documentos a seguir elencados:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) termo de opção pelo Simples expedido pelo órgão competente da Receita Federal;

c) formulário denominado Documento Único do Regime Simplificado (Durs), instituído pela Resolução nº 033/93/GAB/Sefaz, de 29 de julho de 1993, devidamente preenchido, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior.

 Tanto no caso de inscrição inicial como de alteração cadastral, além dos procedimentos de praxe quanto ao preenchimento da ficha de Atualização Cadastral - FAC, o servidor que acolhê-la deverá anotar no quadro 24 (regime de pagamento), na parte inferior a seguinte expressão: "55 - Simples Federal".

A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte omisso, deverá efetuar, de ofício, a inscrição ou alteração cadastral do contribuinte optante pelo Simples, mediante informações a serem obtidas junto ao órgão competente da Receita Federal.

O enquadramento no Simples não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS na forma do instituto da Substituição Tributária, que alcance operações posteriores ou anteriores.

4. DAS VEDAÇÕES

Fica vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte:

a) a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou transferência de créditos relativos ao ICMS;

b) a utilização de quaisquer outros benefícios tais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento ou crédito presumido;

c) o destaque do imposto em documento fiscal próprio para acobertar a operação ou prestação.

5. DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte domiciliadas no Estado de Rondônia, optantes pelo Simples, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo (Ato Declaratório nº 17, de 02.03.99):

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
  Contribuintes só de ICMS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ICMS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 60.000,00 4,1% 3,8% 3,6% 3,3%
De 60.000,01 a 90.000,00 5,3% 4,9% 4,8% 4,4%
De 90.000,01 a 120.000,00 6,5% 6,0% 6,0% 5,5%

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ CONTRIBUINTES DE IPI NÃO CONTRIBUINTES DE IPI
  Contribuintes só de ICMS Contribuintes de ISS e ICMS Contribuintes só de ICMS Contribuintes de ISS e ICMS
Até 240.000,00 7,4% 7,2% 6,9% 6,7%
De 240.000,01 a 360.000,00 8,8% 8,3% 8,3% 7,8%

 Aplica-se aos recolhimentos do Simples relativos aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de fevereiro de 1999.

6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária rondoniense, o contribuinte enquadrado no Simples deverá apresentar, acompanhada de cópia reprográfica autenticada do "Darf Simples", a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS-Giam, conforme modelo previsto no Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, preenchendo somente os seguintes campos:

a) 02 a 13;

b) campo 50 com o valor do ICMS recolhido pelo sistema do "Simples".

Deverá ser anotada na Giam a palavra "Simples" logo abaixo da expressão Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal, que já se encontra impressa tipograficamente no documento, como forma de identificação de que o contribuinte está enquadrado no sistema.

Nos documentos fiscais emitidos é obrigatória a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "este documento não gera direito a crédito fiscal - contribuinte enquadrado no "Simples" - Lei Federal nº 9.317/96 e Decreto Estadual nº 8.570/98".

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.