SIMPLES - RO - FEDERAL
Normas Para Cadastramento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte enquadrado no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, instituída pela Lei Federal nº 9.317/96, regulada pelo Decreto Estadual nº 8.570, de 16 de dezembro de 1998, deverá seguir as normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 002/99 para solicitar seu enquadramento no Simples - RO - Federal.
2. DO LIMITE PARA ENQUADRAMENTO
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte abrangidas pelo Simples são aquelas cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 e 360.000,00, respectivamente.
Esse limite, no caso de início de atividade no próprio exercício, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsiderando as frações de meses.
3. DO CADASTRAMENTO
O contribuinte definido como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que deseja optar pelo Simples deverá se inscrever no CAD/ICMS do Estado de Rondônia antes de iniciar suas atividades.
O contribuinte que já esteja enquadrado no sistema simplificado e devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral junto à repartição fiscal de sua jurisdição.
A inscrição inicial supracitada no primeiro parágrafo, deverá ser instituída com os documentos a seguir elencados:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) termo de opção pelo Simples expedido pelo órgão competente da Receita Federal;
c) declaração de que sua receita bruta anual provavelmente não ultrapassará R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
d) prova de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
e) atos constitutivos da sociedade ou declaração de firma individual, com o devido registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia - Jucer;
f) RG, e CPF dos sócios, titular ou representante legal.
A alteração para os já enquadrados, deverá ser instruída com os documentos a seguir elencados:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) termo de opção pelo Simples expedido pelo órgão competente da Receita Federal;
c) formulário denominado Documento Único do Regime Simplificado (Durs), instituído pela Resolução nº 033/93/GAB/Sefaz, de 29 de julho de 1993, devidamente preenchido, assinado pelos sócios ou titular da empresa, contendo o demonstrativo da receita bruta do exercício anterior.
Tanto no caso de inscrição inicial como de alteração cadastral, além dos procedimentos de praxe quanto ao preenchimento da ficha de Atualização Cadastral - FAC, o servidor que acolhê-la deverá anotar no quadro 24 (regime de pagamento), na parte inferior a seguinte expressão: "55 - Simples Federal".
A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte omisso, deverá efetuar, de ofício, a inscrição ou alteração cadastral do contribuinte optante pelo Simples, mediante informações a serem obtidas junto ao órgão competente da Receita Federal.
O enquadramento no Simples não dispensa o contribuinte do pagamento do ICMS na forma do instituto da Substituição Tributária, que alcance operações posteriores ou anteriores.
4. DAS VEDAÇÕES
Fica vedado à microempresa e à empresa de pequeno porte:
a) a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou transferência de créditos relativos ao ICMS;
b) a utilização de quaisquer outros benefícios tais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento ou crédito presumido;
c) o destaque do imposto em documento fiscal próprio para acobertar a operação ou prestação.
5. DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte domiciliadas no Estado de Rondônia, optantes pelo Simples, utilizarão as alíquotas constantes das tabelas abaixo (Ato Declaratório nº 17, de 02.03.99):
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ICMS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ICMS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 60.000,00 | 4,1% | 3,8% | 3,6% | 3,3% |
De 60.000,01 a 90.000,00 | 5,3% | 4,9% | 4,8% | 4,4% |
De 90.000,01 a 120.000,00 | 6,5% | 6,0% | 6,0% | 5,5% |
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ | CONTRIBUINTES DE IPI | NÃO CONTRIBUINTES DE IPI | ||
Contribuintes só de ICMS | Contribuintes de ISS e ICMS | Contribuintes só de ICMS | Contribuintes de ISS e ICMS | |
Até 240.000,00 | 7,4% | 7,2% | 6,9% | 6,7% |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 8,8% | 8,3% | 8,3% | 7,8% |
Aplica-se aos recolhimentos do Simples relativos aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de fevereiro de 1999.
6. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Dentre as obrigações acessórias previstas na legislação tributária rondoniense, o contribuinte enquadrado no Simples deverá apresentar, acompanhada de cópia reprográfica autenticada do "Darf Simples", a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS-Giam, conforme modelo previsto no Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, preenchendo somente os seguintes campos:
a) 02 a 13;
b) campo 50 com o valor do ICMS recolhido pelo sistema do "Simples".
Deverá ser anotada na Giam a palavra "Simples" logo abaixo da expressão Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal, que já se encontra impressa tipograficamente no documento, como forma de identificação de que o contribuinte está enquadrado no sistema.
Nos documentos fiscais emitidos é obrigatória a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "este documento não gera direito a crédito fiscal - contribuinte enquadrado no "Simples" - Lei Federal nº 9.317/96 e Decreto Estadual nº 8.570/98".
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.