RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
PROCEDIMENTOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pode acontecer de o contribuinte recolher o imposto em operação em que este não era devido. Em tais casos, para evitar o prejuízo do sujeito passivo e o enriquecimento indevido do Fisco, o RICMS em seus artigos 901 a 908, estabelece mecanismos de restituição dos valores indevidamente pagos, de que trataremos no trabalho em tela.

2. HIPÓTESES LEGAIS

O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos (Lei nº 688/96, art. 47):

a) Cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior do que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (isenção, redução da base de cálculo, etc.);

b) Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

c) Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

d) Do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Não cabe restituição de crédito tributário pago que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração.

3. DO PEDIDO

A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para pagamento futuro do imposto, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda e apresentado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, instituído com (Lei nº 688/96, art. 48):

a) Prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

b) Prova do pagamento indevido;

c) Prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;

d) Prova de pagamento da taxa estadual.

O chefe da repartição fiscal promoverá instituição do processo, diligenciando, através da fiscalização, no sentido de verificar a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente, opinando conclusivamente.

3.1 - Da Análise do Pedido

Instruído na forma do tópico anterior, o processo será encaminhado ao Departamento de Tributação (Detri) da Coordenação da Receita Estadual - CRE, para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido.

Caso o parecer seja favorável, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, em não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o mesmo poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor, o objeto do pedido devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Na hipótese supracitada, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

4. DA RESTITUIÇÃO

O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e da penalidade pecuniária, salvo se referente à infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

5. PRESCRIÇÃO

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados (C.T.N., Art. 168):

a) nos casos das alíneas "a" e "b" do tópico 1, da data da extinção do crédito tributário;

b) na hipótese da alínea "c", do tópico 1, anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (C.T.N., Art. 168).

O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data de internação validamente judicial da Secretaria de Estado da Fazenda.

Fundamentação Legal:
Os já citados.

Índice Geral Índice Boletim