REGISTRO
DE INVENTÁRIO

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A obrigação tributária acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável, na qualidade de sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticá-los, de acordo com a lei tributária.

Entre as diversas obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte do ICMS, está a de escriturar e manter em boa guarda o livro Registro de Inventário, instituído pelo Sinief.

2. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, destina-se a arrolar pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: mercadorias, matérias-primas, os produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos de fabricação, existente no estabelecimento à época do balanço (Convênio S/Nº Sinief, de 15.12.70, art. 70).

3. IDENTIFICAÇÃO EM SEPARADO

Separadamente serão arrolados no livro Registro de Inventário:

1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento.

 4. FORMA DE LANÇAMENTO

O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Tipi

2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria tal como espécie, marca, tipo e modelo;

3. coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

4. coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

5. coluna sob o título "Valor":

a. coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da avaliação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço do custo, e no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação o valor será o de seu preço de custo;

b. coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário";

c. coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "Valores Parciais" constantes da mesma posição, subposição e item e subitem;

6. coluna "Observações": anotações diversas.

 5. TOTALIZAÇÃO

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo de produtos de acordo com a sua classificação na forma prevista nos tópicos 2 e 3, bem como a totalização do estoque existente.

6. DISPENSA DE PREENCHIMENTO

Os estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, na escrituração do livro Registro de Inventário, estão dispensados do agrupamento dos produtos de acordo com a Tipi, bem como de preenchimento das colunas "Classificação fiscal e unidades".

 7. LEVANTAMENTO DO INVENTÁRIO

O inventário deverá ser levantado por ocasião da apuração do balanço do contribuinte.

Na hipótese de a empresa não possuir escrita contábil, este deverá ser levantado no último dia do ano civil.

8. ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro Registro de Inventário, deverá ser efetivada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do encerramento do balanço ou do último dia do ano civil, para as empresas sem escrituração contábil.

Fundamento Legal:
Artigo 316 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO.

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