REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre com freqüência de um estabelecimento mandar industrializar mercadorias fornecendo a matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, as quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador.

2. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquiridos de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-á os seguintes procedimentos (artigos 817 e 818 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO).

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas, constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do estabelecimento a que o produto será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;

b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida na alínea anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador mencionando, além das exigências regulamentares, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" anterior e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC (MF) do adquirente por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na legislação, constarão nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Na hipótese de as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

1) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será identificado na nota;

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) de seu emitente;

2) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acobertou a mercadoria na entrada em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF) de seu emitente;

b) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item "A" anterior;

c) valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do imposto devido sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

Indice Geral Índice Boletim