REGIME
ESPECIAL

Sumário

1. DOS OBJETIVOS

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei nº 688/96, art. 53).

O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte. 

2. DO PEDIDO

O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento – Matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado e conterá, além de outros requisitos fixados pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE (Convênio AE-9/72, art. 1º):

A.1) Sobre o requerente:

a) O nome ou razão social;

b) O endereço;

c) Os números de inscrição estadual e no CNPJ (MF);

d) O Código de Atividade Econômica (CAE).

A identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

A indicação do tipo de regime especial a ser adotado.

O pedido será instituído com:

a) Fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos, quando for o caso;

b) Quando se tratar de estabelecimento:

Filial situado neste Estado, cuja Matriz tenha obtido concessão de regime especial em outro Estado, ao pedido supracitado será anexada cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretende a extensão de tratamento à filial neste Estado;

c) Comprovante de Recolhimento da taxa devida.

Situando-se o estabelecimento – Matriz em outro Estado, e ocorrendo a hipótese de serem os Estabelecimentos – Filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo Estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação alteração.

Apreciado o pedido, será dada ciência do despacho ao interessado, entregando, na hipótese de ser-lhe concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

Não será concedido regime especial a contribuinte com débito fiscal, ressalvada a hipótese de encontrar-se com sua exigibilidade suspensa.

A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado (DOE).

3. DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Compete à Coordenadoria da Receita Federal – CRE, a concessão de regime especial, cabendo ao Departamento de Tributação (Detri), o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo após as instituições do processo, ouvidos, se necessário, outros órgãos fazendários.

No Detri, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo, contados da data de recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.

Na apreciação do pedido, o Detri formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:

1 – Identificação completa do contribuinte;

2 – Apreciação sumária do objeto pleiteado;

3 – Especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados;

4 – Requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;

5 – Condições gerais e especiais de observância obrigatória pela empresa;

6 – Menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária;

7 – Referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

4. DO CONTROLE

Uma vez definida a concessão de regime especial pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, o processo será encaminhado ao Detri, ao qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.

O Detri lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais com indicação de nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ (MF) do estabelecimento, circunscriando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo.

Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o item anterior serão numerados a partir de 01 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais a ser escriturado no Detri.

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