Sumário
1. INTRODUÇÃO O transporte de mercadorias deve ser acobertado por Nota Fiscal hábil, ou seja,
emitida com todas as exigências regulamentares. Nesta matéria iremos abordar uma dessas
exigências, que é o prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de
mercadorias, de acordo com os artigos 298 a 302 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO. 2. DOS PRAZOS DE VALIDADE O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de
mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente: a) até às 24 horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a
mesma localidade; b) de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou
aéreo para fora da localidade; c) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
537, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente; d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração. 2.1 - Quando se Tratar de Semovente Quando se tratar de semovente tangido: a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 quilômetros; b) de 10 (dez) dias, para percurso de 50 e até 100 quilômetros; c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de cem e até 150 quilômetros; d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 quilômetros. 3. DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE Os prazos referidos anteriormente poderão ser prorrogados antes de expirados, por
igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante
legal e a critério do Fisco. Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade
vencido, a prorrogação somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver
possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação e desde que haja
adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento
fiscal. 3.1 - Da Competência Para Prorrogar São competentes para prorrogar prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes
autoridades: a) Diretor do Departamento de Fiscalização (Defis); b) Chefe da Repartição fiscal; c) Auditores Fiscais em serviço. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido, às
empresas de transportes. O disposto supracitado fica condicionado à emissão, por parte das empresas
transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de conhecimento de transporte
do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota. 4. DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM OUTRO ESTADO No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria
neste Estado, comprovada pelo carimbo aposto pela primeira repartição fiscal.