PRAZO DE VALIDADE
DA NOTA FISCAL

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O transporte de mercadorias deve ser acobertado por Nota Fiscal hábil, ou seja, emitida com todas as exigências regulamentares. Nesta matéria iremos abordar uma dessas exigências, que é o prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias, de acordo com os artigos 298 a 302 do Decreto nº 8.321/98 RICMS/RO.

2. DOS PRAZOS DE VALIDADE

O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente:

a) até às 24 horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

b) de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;

c) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 537, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração.

2.1 - Quando se Tratar de Semovente

Quando se tratar de semovente tangido:

a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 quilômetros;

b) de 10 (dez) dias, para percurso de 50 e até 100 quilômetros;

c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de cem e até 150 quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 quilômetros.

3. DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE

Os prazos referidos anteriormente poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do Fisco.

Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.

3.1 - Da Competência Para Prorrogar

São competentes para prorrogar prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:

a) Diretor do Departamento de Fiscalização (Defis);

b) Chefe da Repartição fiscal;

c) Auditores Fiscais em serviço.

Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido, às empresas de transportes.

O disposto supracitado fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de conhecimento de transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

4. DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM OUTRO ESTADO

No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo carimbo aposto pela primeira repartição fiscal.

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