OPERAÇÕES COM SORVETES
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Protocolo ICMS 14/99 (incorporado ao Regulamento do ICMS através do Decreto nº 8.833, de 03.09.99), o Estado de Rondônia aderiu o Protocolo ICMS 45/91, que estabelece a Substituição Tributária com Sorvetes, seus componentes e acessórios.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos fiscais para retenção e recolhimento do ICMS das operações com sorvetes no Estado de Rondônia.

2. OPERAÇÕES COM SORVETES  E SEUS ACESSÓRIOS E COMPONENTES

Nas operações interestaduais com sorvetes, seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo 45/91, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

3. DA NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária prevista não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Na hipótese supracitada, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promove a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

4. DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos citados no item 2 anterior, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Na hipótese do parágrafo anterior, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

5. BASE DE CÁLCULO

O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas (17%) sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

a) ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de margem de lucro que neste caso é de 70% (setenta por cento);

b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a alínea anterior;

c) do valor encontrado na alínea "b" será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

O valor inicial para o cálculo mencionado na alínea "a" anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

6. REMESSA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Na remessa para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio definidas através dos convênios ICMS será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere a alínea "c" anterior, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

7.1 - Obrigações Acessórias

Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto:

a) emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

b) informará ao Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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