OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU
ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
Considerações
Sumário
1. DOS PRODUTOS E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, previstos no item 15 do Anexo V do RICMS/RO, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo fixo ou ao consumo (Lei nº 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso IX, e Convênio ICMS nº 85/93, cláusula primeira):
a) a estabelecimento do importador ou a arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizada neste Estado;
b) a estabelecimento situado em outro Estado que tenha recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido neste Estado;
c) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado.
O regime de que trata este capítulo não se aplica:
1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. a pneus e câmaras de bicicletas.
2. DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 85/93, cláusula terceira).
Inexistindo o valor supracitado, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de agregação previsto no Anexo V deste Regulamento.
3. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
Fundamento Legal:
Artigos 707 a 709 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.