OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU
ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS
Considerações

 Sumário

1. DOS PRODUTOS E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, previstos no item 15 do Anexo V do RICMS/RO, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo fixo ou ao consumo (Lei nº 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso IX, e Convênio ICMS nº 85/93, cláusula primeira):

a) a estabelecimento do importador ou a arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizada neste Estado;

b) a estabelecimento situado em outro Estado que tenha recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido neste Estado;

c) a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado.

O regime de que trata este capítulo não se aplica:

1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2. a pneus e câmaras de bicicletas.

2. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida pelo órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS nº 85/93, cláusula terceira).

Inexistindo o valor supracitado, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de agregação previsto no Anexo V deste Regulamento.

3. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

 Fundamento Legal:
Artigos 707 a 709 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.

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